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Imagem referente a Ex-prefeito e ex-gestoras de entidade devem restituir R$ 122,8 mil a Mandaguari

Ex-prefeito e ex-gestoras de entidade devem restituir R$ 122,8 mil a Mandaguari

Ao analisarem as contas do convênio relativas a 2012, os conselheiros constataram a falta de comprovação da realização de despesas que somaram R$ 122.792,93. Em função...

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Por CGN 1

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A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a Prestação de Contas de Transferência Voluntária de R$ 151.393,06 repassados pela Prefeitura de Mandaguari para a manutenção do Centro de Atendimento à Criança, Adolescente e Família (Cecaf) desse município da Região Metropolitana de Maringá, no Norte do Estado.

Ao analisarem as contas do convênio relativas a 2012, os conselheiros constataram a falta de comprovação da realização de despesas que somaram R$ 122.792,93. Em função disso, foi determinado que a quantia seja restituída, de forma solidária, ao tesouro do município pelo Cecaf; pelas ex-presidentes da entidade Maria de Andrade Rizzo e Sueli Maria Chiarato Silva; e pelo então prefeito, Cyllêneo Pessoa Pereira Júnior (gestões 2005-2008 e 2009-2012).

Cada um dos três também recebeu uma multa proporcional de 10% sobre o dano causado ao patrimônio público, a qual corresponde a R$ 12.279,29. As sanções estão previstas no artigo 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Todas as quantias devem ser corrigidas monetariamente quando do trânsito em julgado do processo.

O trio terá ainda seus nomes incluídos no cadastro de responsáveis com contas irregulares e poderá ser inscrito em dívida ativa pelo Município de Mandaguari, caso não efetue os pagamentos determinados pelo Tribunal. Por fim, os conselheiros recomendaram que o Cecaf adote medidas para adequar-se às exigências fixadas pela Resolução nº 28/2011 e pela Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE-PR, a fim de não repetir os seguintes erros ao prestar contas à Corte no futuro: utilização de instrumento formal inadequado na transferência voluntária e ausência de apresentação de certidões, regulamento próprio de compras, consulta ao Conselho de Política Pública e concurso de projetos para a escolha da entidade parceira do município.

Os membros do órgão colegiado do Tribunal seguiram, por maioria absoluta, o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso na sessão de plenário virtual nº 2/2021, concluída em 25 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 417/21 – Primeira Câmara, veiculado no dia 5 de março, na edição nº 2.492 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

As informações são do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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