
Clínica Odontológica deverá indenizar cliente após complicações em implantes
De acordo com os autos do processo, no dia 27 de junho de 2016 a cliente teria firmado um contrato de prestação de serviço odontológico de...
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Por Deyvid Alan

Uma paciente da Odonto Line – Clínica Odontológica Eireli – ME ajuizou uma ação contra a empresa após ter tido problemas com a colocação de implantes dentários.
De acordo com os autos do processo, no dia 27 de junho de 2016 a cliente teria firmado um contrato de prestação de serviço odontológico de implantes e colocação de prótese no valor total de R$ 10 mil. Segundo a defesa da mulher, após o procedimento a cliente teve complicações, perdendo dois implantes e a clínica teria cobrado um novo pagamento no valor de R$ 5 mil.
Em março de 2017 a cliente teria sido surpreendida ao receber uma notificação extrajudicial informando que o tratamento seria interrompido por ausência de pagamento e por conta disso ajuizou a ação com o pedido de indenização por danos morais e materiais sofridos.
A referida clínica apresentou contestação e alegou que o procedimento foi feito corretamente; que a paciente teria desistido de recolocar um dos implantes sendo que o pedido de indenização seria indevido.
O procurador de defesa da paciente argumentou que em decorrência dos problemas apresentados na realização dos implantes e o abalo psicológico sofrido, a cliente não teria concordado em dar início à segunda fase do tratamento até que a primeira fosse devidamente concluída e obtivesse os resultados almejados. Reforçou dizendo que ela nunca teve a pretensão de suspender o tratamento, mas ante a notificação recebida (enviada pela ré, interrompendo o tratamento) ficou desnorteada, pois não conhecia outro profissional para dar continuidade ao tratamento começado pela clínica.
Já a defesa da clínica rebateu os fatos narrados pela paciente, afirmando que agiu corretamente na condução do tratamento e que a mulher teria passado previamente por uma rigorosa anamnese, a qual avaliou o seu quadro clínico, sendo-lhe explicado como se daria o tratamento, valores, riscos e os possíveis resultados. Argumentou ainda que a ocorrência de reações adversas é normal, considerando que cada organismo se adapta de uma maneira diferente à cirurgia, podendo ocorrer rejeição, fato este que só é possível ser constatado após a realização do procedimento.
Esclareceu também que, ao contrário do alegado, a paciente não ficou em nenhum momento “desamparada”, pois foi fornecida a ela uma lista de dentistas que poderiam dar prosseguimento ao seu tratamento e ressaltou que a clínica não realizou nenhuma conduta passível de ter causado à paciente qualquer tipo de dano (material ou moral), sendo indevida qualquer indenização.
Analisados os autos, a Juíza Nícia Kirchkein Cardoso, fundamentou que se tratando de procedimento para a instalação de implantes dentários, a obrigação da clínica não é apenas de meio, mas de resultado. Assim, o profissional não se obriga somente a empregar métodos idôneos para procurar recuperar a saúde bucal da paciente, mas entregar um resultado específico, sem o qual não se considera cumprida a prestação.
A magistrada destacou que dessa forma, se a obrigação é de resultado, a culpa da clínica que deixou de atingir o objetivo é presumida, bastando a paciente provar que a finalidade do contrato não foi alcançada.
A Juíza salientou ainda que durante o processo caberia à clínica demonstrar que não agiu com culpa (no caso, a culpa do profissional que atendeu a parte ré) e que os problemas apresentados nos implantes de fato, decorreu de fatores estranhos à sua atividade, sem qualquer viés culposo, não havendo tal comprovação, já que exames realizados no decorrer do tratamento demonstraram o contrário.
“Do conjunto fático-probatório, restou comprovado nos autos ter havido execução inadequada do tratamento (implante dentário), pois mesmo tendo constatada a má formação óssea, o profissional acatou o pedido da parte autora e implantou o dente “45”, incorrendo, portanto, em negligência”, e ainda “no que se refere ao “dente” 24, mesmo tendo sido reimplantado após a perda, ausentes elementos a demonstrar, com a necessária segurança, que a prestação de serviço foi adequada e que a perda se deu por fatores exógenos”, completou.
De acordo com o entendimento da togada foi inquestionável que as consequências do tratamento causaram prejuízos à paciente, principalmente pelo fato de não ter a parte ré (clínica) comprovado a ausência de culpa pelo insucesso dos implantes e assim determinou que a clínica indenizasse a paciente pelos danos morais e materiais experimentados.
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 833,34 e indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil”.
A cliente, autora da ação, também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrado em 15% sobre a diferença entre o valor que foi por ela pleiteado e o que lhe foi concedido.
A decisão ainda cabe recurso.
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