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Imagem referente a Clínica Odontológica deverá indenizar cliente após complicações em implantes

Clínica Odontológica deverá indenizar cliente após complicações em implantes

De acordo com os autos do processo, no dia 27 de junho de 2016 a cliente teria firmado um contrato de prestação de serviço odontológico de...

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Por Deyvid Alan

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Imagem referente a Clínica Odontológica deverá indenizar cliente após complicações em implantes

Uma paciente da Odonto Line – Clínica Odontológica Eireli – ME ajuizou uma ação contra a empresa após ter tido problemas com a colocação de implantes dentários.

De acordo com os autos do processo, no dia 27 de junho de 2016 a cliente teria firmado um contrato de prestação de serviço odontológico de implantes e colocação de prótese no valor total de R$ 10 mil. Segundo a defesa da mulher, após o procedimento a cliente teve complicações, perdendo dois implantes e a clínica teria cobrado um novo pagamento no valor de R$ 5 mil.

Em março de 2017 a cliente teria sido surpreendida ao receber uma notificação extrajudicial informando que o tratamento seria interrompido por ausência de pagamento e por conta disso ajuizou a ação com o pedido de indenização por danos morais e materiais sofridos.

A referida clínica apresentou contestação e alegou que o procedimento foi feito corretamente; que a paciente teria desistido de recolocar um dos implantes sendo que o pedido de indenização seria indevido.

O procurador de defesa da paciente argumentou que em decorrência dos problemas apresentados na realização dos implantes e o abalo psicológico sofrido, a cliente não teria concordado em dar início à segunda fase do tratamento até que a primeira fosse devidamente concluída e obtivesse os resultados almejados. Reforçou dizendo que ela nunca teve a pretensão de suspender o tratamento, mas ante a notificação recebida (enviada pela ré, interrompendo o tratamento) ficou desnorteada, pois não conhecia outro profissional para dar continuidade ao tratamento começado pela clínica.

Já a defesa da clínica rebateu os fatos narrados pela paciente, afirmando que agiu corretamente na condução do tratamento e que a mulher teria passado previamente por uma rigorosa anamnese, a qual avaliou o seu quadro clínico, sendo-lhe explicado como se daria o tratamento, valores, riscos e os possíveis resultados. Argumentou ainda que a ocorrência de reações adversas é normal, considerando que cada organismo se adapta de uma maneira diferente à cirurgia, podendo ocorrer rejeição, fato este que só é possível ser constatado após a realização do procedimento.

Esclareceu também que, ao contrário do alegado, a paciente não ficou em nenhum momento “desamparada”, pois foi fornecida a ela uma lista de dentistas que poderiam dar prosseguimento ao seu tratamento e ressaltou que a clínica não realizou nenhuma conduta passível de ter causado à paciente qualquer tipo de dano (material ou moral), sendo indevida qualquer indenização.

Analisados os autos, a Juíza Nícia Kirchkein Cardoso, fundamentou que se tratando de procedimento para a instalação de implantes dentários, a obrigação da clínica não é apenas de meio, mas de resultado. Assim, o profissional não se obriga somente a empregar métodos idôneos para procurar recuperar a saúde bucal da paciente, mas entregar um resultado específico, sem o qual não se considera cumprida a prestação.

A magistrada destacou que dessa forma, se a obrigação é de resultado, a culpa da clínica que deixou de atingir o objetivo é presumida, bastando a paciente provar que a finalidade do contrato não foi alcançada.

A Juíza salientou ainda que durante o processo caberia à clínica demonstrar que não agiu com culpa (no caso, a culpa do profissional que atendeu a parte ré) e que os problemas apresentados nos implantes de fato, decorreu de fatores estranhos à sua atividade, sem qualquer viés culposo, não havendo tal comprovação, já que exames realizados no decorrer do tratamento demonstraram o contrário.

“Do conjunto fático-probatório, restou comprovado nos autos ter havido execução inadequada do tratamento (implante dentário), pois mesmo tendo constatada a má formação óssea, o profissional acatou o pedido da parte autora e implantou o dente “45”, incorrendo, portanto, em negligência”, e ainda “no que se refere ao “dente” 24, mesmo tendo sido reimplantado após a perda, ausentes elementos a demonstrar, com a necessária segurança, que a prestação de serviço foi adequada e que a perda se deu por fatores exógenos”, completou.

De acordo com o entendimento da togada foi inquestionável que as consequências do tratamento causaram prejuízos à paciente, principalmente pelo fato de não ter a parte ré (clínica) comprovado a ausência de culpa pelo insucesso dos implantes e assim determinou que a clínica indenizasse a paciente pelos danos morais e materiais experimentados.

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 833,34 e indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil”.

A cliente, autora da ação, também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrado em 15% sobre a diferença entre o valor que foi por ela pleiteado e o que lhe foi concedido.

A decisão ainda cabe recurso.

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