CGN
Acesse aqui o Discover e busque as mais lidas por mês!
Imagem referente a Sicredi é condenado a indenizar cliente cadastrado indevidamente como emitente de cheque sem fundo

Sicredi é condenado a indenizar cliente cadastrado indevidamente como emitente de cheque sem fundo

De acordo com o procurador de defesa, o cliente teria sido surpreendido pela inscrição dos dados referente a supostos cheques sem fundos, no entanto, conforme alegação...

Publicado em

Por Deyvid Alan

Publicidade
Imagem referente a Sicredi é condenado a indenizar cliente cadastrado indevidamente como emitente de cheque sem fundo

Um cliente do Banco Cooperativo Sicredi S.A ajuizou uma ação contra a cooperativa após ter o nome inscrito indevidamente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).

De acordo com o procurador de defesa, o cliente teria sido surpreendido pela inscrição dos dados referente a supostos cheques sem fundos, no entanto, conforme alegação do cliente, ele sempre foi cooperado com conta poupança tradicional e jamais trabalhou com talões de cheques, até porque, o tipo de conta bancária não disponibilizaria tal serviço.

Na ação ajuizada a defesa pediu a imediata retirada do nome do cliente junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.

Sem possibilidade de acordo entre as partes, durante a audiência de conciliação, o banco apresentou contestação, confessando que a inclusão dos dados do cliente junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) se deu de forma equivocada, juntando aos autos as cópias dos cheques em questão que constam como emitente pessoa diversa, mas que possui o mesmo número de conta, contudo, pertencente à cooperativa de Jandaia do Sul.

A defesa da cooperativa alegou que tal erro poderia ter ocorrido no próprio órgão de restrição, portanto, inexistindo responsabilidade da instituição financeira quanto aos danos causados ao cliente.

Após a análise dos autos, o Juiz Adrian Colli Gonçalves, fundamentou que houve falha na prestação do serviço por parte do banco, sendo a rigor, sua responsabilidade quanto à reparação. Ele asseverou ainda que quanto a alegação da defesa de que a responsabilidade sobre o “erro” pode ter ocorrido no próprio órgão de restrição, a tese não se sustentaria, já que tais órgãos não podem ser responsabilizados pelas informações que lhe são repassadas pelo banco.

“Resta claro e evidente, portanto, que o Reclamado não agiu de modo negligente, estando caracterizada a falha na prestação de serviço por parte do banco Reclamado, gerando o dever de indenizar” asseverou o magistrado.

Sob a compreensão da responsabilidade do banco quanto ao erro nos serviços prestados, o Juiz fundamentou quanto a definição do valor que o cliente deveria receber de indenização pelos danos morais experimentados.

“Nos casos de dano moral por inscrição e/ou manutenção indevida, o prejuízo é presumido, vez que tais atos ocasionam evidente incômodo ao devedor, expondo-o a situações constrangedoras e vexatórias. Assim agindo o banco Reclamado, cometeu, sim, ato ilícito passível de indenização, devendo responder pela insegurança da prestação de seus serviços, sobretudo ao solicitar a inscrição indevida dos dados do Reclamante junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)”, argumentou.

Por fim, considerando procedente o pedido e atendendo a todas as circunstâncias do caso no objetivo de compensar o lesado e reprimir o ato lesivo na devida proporção do dano sofrido, o Juiz determinou que o banco indenizasse o cliente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A ação ainda cabe recurso.

Veja Mais

Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

AVISO
agora
Plantão CGN