
Rodovia das Cataratas S/A é condenada a indenizar motorista após colisão com objeto na pista
No argumento da defesa, o cliente teria se envolvido no acidente devido à falta de manutenção da pista, já que cabia a concessionária a manutenção da...
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Por Deyvid Alan

A empresa Rodovia das Cataratas S/A foi condenada em primeira instância a indenizar um motorista que se envolveu em um acidente na rodovia administrada pela concessionária. O usuário da via ajuizou a ação pedindo indenização por danos morais e materiais após colidir em um objeto que estava no meio da pista.
No argumento da defesa, o cliente teria se envolvido no acidente devido à falta de manutenção da pista, já que cabia a concessionária a manutenção da rodovia, em todos os seus aspectos, inclusive quanto à conservação da pista de rolagem livre de objetos que de alguma forma poderiam por em risco a segurança dos usuários.
No entendimento da Juíza, Jaqueline Allievi, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, é o dever da concessionária em oferecer serviço público seguro aos usuários, sendo que em caso de descumprimento se impõe a obrigação de reparar o dano causado.
Aos autos do processo foram juntadas as fotos dos danos causados ao veículo Fiesta após a colisão havendo também a despesa com o acionamento de um guincho para fazer o recolhimento do veículo, documentos que determinaram para a definição do valor da indenização.
De acordo com a magistrada, tais danos identificados no carro, além de serem compatíveis com os documentos comprobatórios, revelam o montante suficiente para resolver os problemas relacionados com o infortuno e seguindo o preceito considerou parcialmente procedente o pedido da defesa e condenou a concessionária ao pagamento dos danos materiais.
“Condenar a ré a pagar ao autor aimportância de R$ 1.894,60 (um mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), com correção monetária pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE, desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Rejeitar o pedido de danos morais” apontou a decisão.
A magistrada negou o pedido de indenização por danos morais fundamentando que não se verificaria, na perspectiva dos direitos da personalidade, a presença de todos os requisitos necessários para responsabilidade civil da ré, pois não haveria nada capaz de deduzir, na hipótese, a ocorrência de algum prejuízo à integridade psíquica do usuário.
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