
Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente que teve o nome incluído no SCPC
A autora da ação argumentou que no dia 20 de abril de 2020 foi surpreendida ao ter o nome inscrito na Central, sendo que até a...
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Por Deyvid Alan

Uma cliente do Banco do Brasil S/A ajuizou uma ação de danos morais contra o banco, após ter o nome incluído no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).
A autora da ação argumentou que no dia 20 de abril de 2020 foi surpreendida ao ter o nome inscrito na Central, sendo que até a data não havia tido qualquer negociação com o banco, e que apenas em maio teria contraído obrigações contratuais com a instituição.
Então, na ação, a mulher pedia o reconhecimento da inexistência da dívida e a condenação do banco pelos danos morais sofridos.
Nos autos do processo, a Juíza Jaqueline Alieve, asseverou não haver dúvidas de que o banco réu inscreveu a autora nos cadastros restritivos de crédito por suposta dívida, assim, diante da negativa de contratação desse serviço por parte da consumidora, incumbia para a instituição financeira comprovar a admissão dos seus serviços.
No entanto, de acordo com a fundamentação, a instituição financeira se limitou a argumentar que houve a contratação, sem demonstrar, em contrapartida, quaisquer documentos costumeiramente solicitados à pessoa no ato de uma solicitação desse porte, como contratos ou gravações de requerimento que pudessem atestar a relação jurídica válida entre as partes.
“Logo, com fundamento na Legislação Consumerista, são dispensadas maiores digressões para se concluir como ilícita e não justifica a falha perpetrada pelo fornecedor ao incluir no rol de maus pagadores o nome da autora”, fundamentou a magistrada.
Diante disso a Juíza considerou procedente o pedido da autora e determinou que o banco pagasse uma indenização pelos danos morais causados a ela, embasando seu entendimento no Enunciado 4.6 da 3a Turma Recursal, o qual dispõe que “é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”.
Para determinar o valor da indenização, a magistrada considerou os referidos parâmetros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem menosprezar os sentimentos da autora, fixando a indenização pelos danos morais por ela experimentados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ela fundamentou ainda que a importância arbitrada não configuraria enriquecimento sem causa para a consumidora e se mostraria justa e suficiente a reparar o mal causado pela conduta do banco réu, servindo também de desestímulo na reiteração deste tipo de prática.
A ação ainda cabe recurso.
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