
Após causar acidente por trafegar na contramão, motorista é condenada a pagar mais de R$ 15 mil à motociclista
Com ferimentos moderados o motociclista foi levado para o Hospital Universitário e depois disso ajuizou uma ação contra o condutor da Saveiro com o pedido de indenização pelos...
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Por Deyvid Alan
No dia 20 de abril de 2017 um acidente de trânsito envolvendo um veículo Saveiro e uma motocicleta Honda CBX250, foi registrado na Rua Antonina. Na época a condutora da Saveiro estaria trafegando pela contramão quando colidiu frontalmente com um motociclista.
Com ferimentos moderados o motociclista foi levado para o Hospital Universitário e depois disso ajuizou uma ação contra o condutor da Saveiro com o pedido de indenização pelos prejuízos aos quais foi submetido.
Pelos danos à motocicleta o autor realizou três orçamentos em empresas da cidade. A defesa alegou também que o jovem deixou de trabalhar em razão do tempo de internação, sendo que exercia dois ofícios, deixando de receber R$ 3.200 por mês. Assegurou que devido ao acidente acabou por perder ambos os trabalhos e teve o nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito.
A defesa pediu então que o autor fosse indenizado no valor de R$ 7.500 pelas despesas médicas e combustível gasto em deslocamento para o tratamento. Pediu que a ré fosse condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, R$ 9.092 pelo conserto da moto e mais R$ 30 mil pela perda dos dois empregos.
A defesa da ré, condutora da Saveiro, contestou o pedido alegando que o autor deveria ser condenado por litigância de má-fé, já que teria apresentado orçamentos no valor acima do condizente com os estragos e com o valor da motocicleta. Também apresentou documentos informando que o autor foi liberado na mesma data da entrada do Pronto Socorro, demonstrando que o autor não ficou longo tempo sem exercer as atividades profissionais como relatado.
Após analisar todas as provas apresentadas pelos procuradores de ambas as partes, a Juíza Cláudia Spinassi, entendeu que a ré não nega que tenha causado o acidente, contudo questiona os valores atribuídos a título de indenização. Quanto à culpa não há controvérsia, eis que houve condenação criminal nos autos.
A Juíza asseverou que é certo que a motocicleta ficou danificada e que foi consertada posteriormente, mas que o autor não juntou aos autos o recibo do conserto, limitando-se em acostar orçamentos que excedem em quase o dobro do valor da motocicleta, a qual se encontrava em circulação, demonstrando que não houve perda total do bem. Para a magistrada o valor de indenização pleiteado pelo autor não era condizente com a maioria dos documentos juntados aos autos, cabendo a indenização no valor de R$ 1.724,47.
Com relação ao pedido do autor para o ressarcimento dos valores gastos com o tratamento, a Juíza destacou que no documento de Internação Hospitalar denota-se que o autor ingressou no Hospital Universitário no dia do acidente ficando menos de 24h hospitalizado e que o atendimento do autor foi feito pelo sistema público de saúde, não havendo comprovação das alegadas despesas nos autos, dessa forma considerou improcedente o pedido.
Quanto ao pedido do autor por indenização pela perda do emprego de garçom, a magistrada considerou que tendo em vista que o autor ficou incapacitado de exercer atividade laborativa por sete meses, avaliou como razoável a indenização no valor de R$ 9.520,00 (nove mil quinhentos e vinte reais) relativos à perda temporária do trabalho extra. Ela asseverou ainda que embora o autor alegue que perdeu o emprego, não há provas de que isso realmente tenha ocorrido, e nem tampouco se ocorreu em razão do acidente de trânsito.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, a Juíza asseverou que o direito à indenização por danos morais é uma garantia constitucional concedida a qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica e que no caso desta ação o dano moral é evidente, na medida em que o ato ilícito praticado pela ré resultou ao autor lesões corporais, sendo inegável que a o requerente passou por diversos sofrimentos em razão do trauma do acidente. Dores, internação, tratamentos, dependência de outras pessoas etc, tudo somado à ofensa ao direito à sua integridade física e saúde. Nesse quesito a Juíza determinou que considerando a condição econômica do autor e a extensão da lesão sofrida, entendeu como proporcional e razoável o valor de R$ 4 mil (quatro mil reais).
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