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Terraplanagem em terreno de vizinho termina em ação judicial

Conforme os autos do processo, o proprietário do lote da Rua Natal teria ajuizado a ação contra o vizinho alegando que o imóvel começou apresentar fissuras...

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Por Deyvid Alan

Uma obra de terraplenagem em um lote num condomínio residencial localizado na Rua Nereu Ramos, culminou uma ação judicial ajuizada por um vizinho do lote aos fundos, localizado na Rua Natal.

Conforme os autos do processo, o proprietário do lote da Rua Natal teria ajuizado a ação contra o vizinho alegando que o imóvel começou apresentar fissuras e outros danos, após uma obra de terraplanagem (aterro) realizada no lote na Rua Nereu Ramos, executada em meados de 2013.

Do outro lado, o vizinho que fez o serviço de terraplanagem no terreno, alegava que o imóvel do autor do processo já era antigo e que a obra realizada no terreno não teria interferido no problema apresentado.

Diante a controversa uma perita foi ao local e realizou a avaliação nos dois lotes e a prova pericial realizada nos autos descreveu as patologias no imóvel da parte autora, havendo problemas na cozinha, lavanderia, escritório, apresentando fissuras, rachaduras e infiltrações.

Além da vistoria no imóvel da parte autora a profissional em engenharia realizou análise do imóvel da parte ré, que realizou a terraplanagem. A Perita constatou que local não existia um muro de divisa entre o imóvel do autor e o terreno da parte ré e que havia aproximadamente 1,10m de terra encostada diretamente na parede da ampliação dos fundos do imóvel da parte autora. Verificou-se também que não existia entre os dois imóveis muro de arrimo ou qualquer estrutura de contenção, com objetivo de conter os esforços provenientes do solo apoiado neste imóvel e nem impermeabilização, drenagem e tampouco juntas de movimentação

No entendimento do Juiz Phellipe Muller, após a análise dos autos e provas periciais, foi possível verificar que a causa dos danos no imóvel da parte autora decorreram do aterro realizado pela parte ré. Além das provas periciais, testemunhas foram ouvidas, inclusive vizinhos de condomínio que também tiveram problemas oriundos do trabalho realizado pela parte ré.

A proprietária do imóvel danificado pela obra também contratou um engenheiro particular para periciar o imóvel que corroborou com o laudo da perita e pode-se concluir que o estrago no imóvel da parte autora foi decorrente do aterro mal realizado.

“A medida de contenção se mostra necessária visto que, a depender da quantidade de terra alocada no terreno, esta pode deslocar-se até encontrar contenção que a estabilize. No presente caso foi o que aconteceu pois diante da inexistência de contenção a terra colocada no terreno da parte autora se juntou ao muro da parte autora, ocasionando danos devido ao impacto sofrido pela ausência de vedação”, disse o engenheiro.

Verificadas as provas o Magistrado considerou procedente o pedido de pagamento por danos materiais, bem como por danos morais à proprietária do imóvel atingido pela obra, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 57.183,47 (cinquenta e sete mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), conforme orçamento apresentado pela perita que avaliou os danos. Considerando também o dano moral sofrido o Juiz determinou a indenização no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

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