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Imagem referente a Após acidente durante revitalização da Tito Muffato, construtora deve indenizar locadora de veículos

Após acidente durante revitalização da Tito Muffato, construtora deve indenizar locadora de veículos

O acidente aconteceu na noite de 07 de abril de 2018 quando o condutor do veículo capotou após colidir com um morro de terras na via...

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Por Deyvid Alan

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Uma ação de ressarcimento de danos foi ajuizada pela Fipal Locadora de Veículos Ltda contra a empresa SGC Construtora de Obras Ltda, após um acidente que aconteceu no cruzamento da Avenida Tito Muffato e Rua Nhambiquaras, no Bairro Santa Cruz, durante as obras de revitalização da avenida.

O acidente aconteceu na noite de 07 de abril de 2018 quando o condutor do veículo capotou após colidir com um morro de terras na via de rolamento.

Na ação a defesa da locadora argumentou que o acidente aconteceu em um local com pouca iluminação, que a pista estava com grande quantidade de terra e sem nenhuma sinalização levando à perda total do veículo. O representante da Fipal pedia o ressarcimento no valor de R$ 31.152 já que a sucata teria sido vendida por R$ 7 mil.

A construtora apresentou contestação do pedido da locadora, alegando que o acidente ocorreu devido a imprudência do condutor do veículo que não respeitou a sinalização, a legislação de trânsito e sustentou que a via se encontrava amplamente sinalizada. Asseverou que, ainda que não houvesse sinalização da obra, o acidente ocorreu em razão da imprudência do motorista, pois estava ciente da obra, não agindo com a devida cautela.

Após a análise do autos, a juíza Anatália Isabel Lima Santos Guedes, fundamentou que a construtora é pessoa jurídica de direito privado, que presta serviços públicos, mediante regime de concessão. Diante disso, segundo a Constituição Federal, aquele que cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repara-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.

“Assim, as empresas que firmam contratos para a execução de serviços como fornecimento de água ou energia, ou construção e conservação de vias, são responsabilizadas pelos possíveis danos na mesma proporção do poder público executando os mesmos serviços”, fundamentou a magistrada.

A juíza também asseverou que a construtora, por sua vez, sustenta que a obra estava devidamente sinalizada e que o acidente teria ocorrido tendo em vista a imprudência com que o motorista conduzia o veículo.

Atenta à argumentação de defesa das partes, a juíza asseverou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de redução da velocidade, de forma compatível com a segurança do trânsito, ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista. Deste modo, a via em questão demandava cautela redobrada considerando a existência de obra na pista e pedrisco sobre a via, somado ao horário noturno e com neblina, conforme informado pelo próprio condutor.

“Cabe ressaltar que, ainda que com a sinalização precária, o condutor tinha conhecimento da revitalização da via, eis que informou que reside nas proximidades do local do acidente e que cotidianamente realizava a referida trajetória para retornar de seu trabalho. Sendo assim, diante das situações externas da via, é possível concluir que a velocidade de 50km/h a 60km/h mostra-se excessiva, o que contribuiu para o sinistro e os danos no veículo”, completou.

Ante o exposto a juíza julgou como parcialmente procedente o pedido da locadora de veículos, condenando a construtora ao pagamento de 70% do valor de R$ 31.152,00 (trinta e um mil, cento e cinquenta e dois reais) pedido inicialmente.

A construtora também foi condenada ao pagamento de 70% do remanescente das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em benefício do procurador da parte da locadora, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, observada complexidade e o tempo de duração do processo.

Diante da sucumbência parcial, a juíza condenou também a locadora de veículos, no caso desta, ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30%, bem como honorários advocatícios em benefício do procurador da parte da construtora, arbitrado em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e a condenação.

A decisão ainda cabe recurso.

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