
Sem ônibus circulando, as empresas são obrigadas a fornecer transporte ao trabalhador?
Em Cascavel o Prefeito Leonaldo Paranhos determinou a suspenção do transporte coletivo, sendo que os ônibus deverão seguir atendendo apenas servidores da saúde até o próximo...
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Por Deyvid Alan

Por conta da Covid-19, várias medidas foram adotadas na tentativa de reduzir as aglomerações e evitar a disseminação do coronavírus.
Em Cascavel o Prefeito Leonaldo Paranhos determinou a suspenção do transporte coletivo, sendo que os ônibus deverão seguir atendendo apenas servidores da saúde até o próximo domingo, dia 14. O retorno aos demais usuários está previsto para a próxima segunda-feira, dia 15.
Com essas deliberações muitas pessoas que dependem do transporte coletivo se viram obrigadas a pagar corridas em carros de aplicativos, pegar carona, dividir despesas com pessoas que possuem carro e algumas precisando ir a pé ao trabalho, sem condições de arcar com a despesa extra.
Alguns empresários da cidade decidiram contribuir com o colaborador e custar parte do valor que será gasto com transporte. Outras empresas disponibilizaram vans para buscar os funcionários em pontos determinados.
Mas, qual a obrigatoriedade disso? Os empresários têm a obrigação de fornecer transporte ao funcionário já que os ônibus estão fora de circulação?
Para esclarecer a dúvida, a equipe da CGN conversou com a Juíza da Primeira Vara do Trabalho de Cascavel, Dra. Ingrid Müzel Castellano Ayres Barreiros, que explicou que o transporte do funcionário é de responsabilidade do empregador.
“A lei 7.418/85 dispões ser obrigação do empregador, pessoa física ou jurídica, antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa o vale-transporte através do sistema de transporte coletivo público. Se o estabelecimento está fechado o empregado não se deslocará e não haverá necessidade de pagamento. Se o estabelecimento está funcionando segue a obrigação do empregador do fornecimento do vale-transporte”. E ainda no art. 8º dispõe a Lei que “Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores”, explicou a magistrada.
O Ministério Público do Trabalho reforçou o posicionamento da Juíza por meio da seguinte nota:
“O trabalhador não poderá ser penalizado se o sistema de transporte coletivo permanecer inoperante ou proibido de circular, enquanto a empresa for autorizada a retomar sua atividade. Nesse caso, se o trabalhador não possuir algum meio de locomoção próprio, tal como carro, moto, etc, a responsabilidade em providenciar o transporte para o trabalhador é do empregador, caso seja exigida a presença do trabalhador na empresa. Desta forma, é necessário que o empregador disponibilize ou contrate meio de transporte para que o trabalhador possa comparecer na empresa, sem prejuízo na sua renda”.
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