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Imagem referente a TCE suspende licitação da Copel Telecom para serviços de engenharia por demanda

TCE suspende licitação da Copel Telecom para serviços de engenharia por demanda

A medida foi tomada em razão da falta de manifestação da companhia em relação à possível irregularidade referente à ausência de fracionamento do objeto da licitação....

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Por CGN 1

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação da divisão de Telecomunicações da Companhia Paranaense de Energia (Copel Telecom) destinada à contratação de empresa para a prestação de serviços de engenharia por demanda relativos à ativação e manutenção de clientes em rede de acesso GPON.

A medida foi tomada em razão da falta de manifestação da companhia em relação à possível irregularidade referente à ausência de fracionamento do objeto da licitação. A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Durval Amaral, em 22 de fevereiro, e homologada na sessão ordinária nº 6/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência na última quarta-feira (3 de março).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa TK Engenharia em face do Pregão Presencial nº 200077/2020 da Copel Telecom, por meio da qual apontou as supostas irregularidades no certame. Além de indicar as falhas, a representante informou ter sido eliminada do certame por apresentar quantitativo diferente do constante no formulário-proposta anexo ao edital, o que não seria aplicável.

Ao receber a representação, o relator do processo determinou a intimação da Copel Telecom, em 1º de dezembro de 2020, para apresentar suas justificativas em relação às possíveis irregularidades apontadas pela representante. No entanto, a sociedade de economia mista estadual não se manifestou nos autos.

Para a concessão da medida cautelar, Amaral considerou que, entre as falhas apontadas pela representante, a aglutinação dos serviços de ativação e manutenção de cliente seria, diante da falta de justificativa, um indício de irregularidade da licitação.

O conselheiro lembrou que o inciso III do artigo 32 da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais) dispõe que deve ser realizado o parcelamento do objeto de licitação, para ampliar a participação de licitantes, desde que não ocorra perda de economia de escala. O relator concluiu que a regra é o parcelamento do objeto da licitação; e ressaltou que tal fracionamento deve ser justificado por motivo de ordem técnica ou econômica.

Assim, como não foi apresentada qualquer manifestação da Copel Telecom e nem mesmo foi encaminhada a cópia integral do procedimento licitatório, o conselheiro concluiu que a licitação deveria ser suspensa. Ele também considerou que a eliminação da representante realmente não seria aplicável, já que não houve a fixação de um quantitativo exato a ser obedecido.

Finalmente, Amaral determinou a intimação da Copel Telecom para a ciência e cumprimento da cautelar; e a sua citação para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que ocorra a revogação da medida antes disso.

As informações são do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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