
Ex-prefeito de São Sebastião da Amoreira recebe três multas por gastos indevidos em ano de eleição
Punições somam mais de 11 mil reais...
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Por CGN 1
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou três multas ao ex-prefeito de São Sebastião da Amoreira Luiz Fernandes (gestão 2013-2016), as quais somam R$ 11.930,60. O motivo foi a emissão, pelos conselheiros, de Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2016 desse município do Norte Pioneiro do Paraná.
As penalizações estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 110 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 108,46 em dezembro passado, quando o processo foi julgado.
Apontamentos
A primeira irregularidade que deu razão à reprovação das contas foi a realização ilegal, pela prefeitura, de gastos de R$ 7.875,00 com publicidade institucional nos três meses que antecederam as eleições municipais daquele ano. A medida feriu o artigo 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997 (Código Eleitoral).
Também foi apontada uma segunda falha, que diz respeito à efetuação de despesas nos últimos dois quadrimestres de mandato com parcelas a serem pagas no ano seguinte, porém sem a suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado nº 15 do TCE-PR.
Além de ser multado em virtude dessas irregularidades, o então gestor também foi sancionado devido aos reiterados atrasos para encaminhar dados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR, item ressalvado pelos conselheiros.
A Segunda Câmara também apôs ressalvas em relação ao déficit financeiro de R$ 502.843,75 constatado em relação à receita arrecadada de fontes livres, valor que corresponde a 3,04% desta – índice inferior ao limite de 5% tolerado pela Corte; às divergências nos registros de transferências constitucionais; ao fato de o Relatório do Controle Interno não apresentar os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal; e à realização de despesas com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016 que superaram a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecederam o pleito, outra afronta ao Código Eleitoral.
Decisão
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, na sessão virtual nº 19, concluída em 10 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 743/20 – Segunda Câmara, veiculado no dia 7 de janeiro, na edição nº 2.451 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
As informações são do Tribunal de Contas do Estado.
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