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Imagem referente a Casa de repouso se nega a receber hóspede e a devolver dinheiro; cliente precisou mover processo para ser restituída

Casa de repouso se nega a receber hóspede e a devolver dinheiro; cliente precisou mover processo para ser restituída

A sentença do caso foi publicada nesta terça-feira (26) pelo Tribunal de Justiça do Paraná. De acordo com o documento, a mulher contratou por R$ 3,4...

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Por Paulo Eduardo

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Imagem referente a Casa de repouso se nega a receber hóspede e a devolver dinheiro; cliente precisou mover processo para ser restituída

Uma cascavelense que não conseguiu receber restituição da Casa de Repouso Bethânia diretamente com a empresa precisou buscar ajuda na justiça e moveu um processo de indenização por danos materiais.

A sentença do caso foi publicada nesta terça-feira (26) pelo Tribunal de Justiça do Paraná. De acordo com o documento, a mulher contratou por R$ 3,4 mil o serviço para hospedagem assistida de seu genitor que necessitava de cuidados médicos em razão de sequelas de um AVC.

Entretanto, após 48 horas de instalação no local, o pai da mulher passou mal e precisou de cuidados médicos, sendo encaminhado à UPA. Quando ele recebeu alta, a Casa de Repouso Bethânia teria se negado a recebê-lo novamente em razão da pandemia da Covid-19, seguindo determinação da Secretaria de Saúde e do Ministério Público.

Embora o homem tenha permanecido por apenas 48 horas no local, a casa de repouso se recusou a restituir os valores pagos, conforme previsto na cláusula 4 do contrato, veja:

“A Casa de Repouso tem ainda o direito de não devolver a mensalidade paga pelo cliente caso este não chegue a permanecer nas instalações da instituição durante todo o mês a que a mensalidade diga respeito, ou nem chegue, sequer a dar entrada pó (sic) motivos que não sejam imputáveis à instituição”.

Apesar disso, a justiça informou que a cláusula encontra-se eivada de nulidade, uma vez que o contrato em análise deve ser filtrado pelas normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O inciso II do Artigo 51 informa que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código”.

“Portanto, ainda que a recusa tenha se dado por questões alheias à vontade da instituição, é nula de pleno direito a cláusula que subtraia da consumidora o direito de receber a quantia, notadamente porque o período de internação do seu genitor foi ínfimo”, citou o juiz Valmir Zaias Cosechen.

Desta forma, a Casa de Repouso Bethânia foi condenada a restituir a mulher no valor de R$ 3,4 mil.

A decisão ainda cabe recurso.

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