
Após cancelarem viagem por motivo de doença, consumidores conseguem na Justiça reembolso total do pacote
As medidas de prevenção sempre foram as ações mais confiáveis para evitar a contaminação, desta forma, grande parte da população preferiu e ainda prefere ficar em...
Publicado em
Por Fábio Wronski

O período de pandemia do Coronavírus trouxe a Cascavel, ao País e também ao mundo muita instabilidade e incertezas.
As medidas de prevenção sempre foram as ações mais confiáveis para evitar a contaminação, desta forma, grande parte da população preferiu e ainda prefere ficar em casa, em isolamento, não se expondo ao contato e risco de infecção à Covid-19.
Muitas coisas que eram rotineiras, como sair parar tomar um simples café, precisaram ser alteradas e outras, estas mais incomuns, como uma viagem, precisaram ser revistas.
Agora a pergunta que muitas pessoas se fazem: Viagem programadas em tempo de pandemia, por motivo de doença, pode ser cancelada com restituição total das passagens ou pacotes?
Segundo o juiz Valmir Zaias Cosechen: SIM!
Uma ação movida na Justiça Estadual de Cascavel culminou com a devolução total do pacote de viagens contratado por quatro pessoas.
Segundo as informações, os dois casais compraram um plano de viagens para Salvador que precisou ser cancelado por motivo de saúde.
Um dos contratantes foi diagnosticado com Dengue, doença que causa debilidade e vulnerabilidade, principalmente em período de pandemia. Além do cuidado com a própria doença, a junção com o contágio à Covid-19 poderia ser fatal, sendo necessário o resguardo.
Desta forma, a esposa, que também apresentou problemas clínico, e a filha e o genro, ficaram impossibilitados de prosseguir com a viagem planejada.
Com a questão, a empresa Fidelidade Viagens e Turismo S.A., acatou o cancelamento dos pacotes, entretanto, cobrou 20% de multa que estava prevista em contrato, caso os pacotes fossem cancelados.
Não contente com a devolução parcial do dinheiro, os cascavelenses entraram na Justiça, buscando o valor integral, pois acreditavam que motivo de doença caberia a restituição total.
Na questão, o art. 408, do Código Civil, dá o seguinte entendimento:
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora
Assim, o juiz que analisou o caso não acredita que as penalidades contratuais deveriam ser mantidas, já que os consumidores não tiveram culpa no cancelamento, mas sim, ‘ficaram doentes’.
Ao justificar o cancelamento da viagem na doença, evidente que houve um caso fortuito que impediu que todos os coautores viajassem. Não houve culpa, portanto. Logo, não há se falar em incidência das penalidades contratuais, já que mantê-las seria impor ao consumidor uma obrigação que lhes colocariam em desvantagem exagerada, situação que caracteriza uma cláusula abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC.
Valmir Zaias Cosechen – juiz de direito
Dessa forma, a Justiça concedeu procedente o pedido para condenar a ré ao reembolso integral dos valores pagos pelo pacote turístico.
Dessa forma, reputo procedente o pedido para condenar a ré ao reembolso integral dos valores pagos pelo pacote turístico, da seguinte forma: a) aos autores E. e J., restituir o valor integral do contrato (R$ 3.131,50), já descontado o valor devolvido extrajudicialmente (R$ 1.722,04), totalizando R$ 1.409,46; b) aos autores A. e J., restituir o valor integral do contrato (R$ 3.131,50), já descontado o valor devolvido extrajudicialmente (R$ 2.475,00), totalizando R$ 656,50.
VALMIR ZAIAS COSECHEN – JUIZ DE DIREITO
Na ação, os consumidores também haviam solicitado dano moral, entretanto, o Juiz relatou que não foi comprovada a maneira que os fatos possam lhe ter gerado lesões aos direitos da personalidade ou à dignidade, jugando a questão improcedente.
Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação
Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.
Participe do nosso grupo no Whatsapp
ou