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Imagem referente a Após constatação de diversos problemas estruturais, construtora do Condomínio Pantanal é condenada na Justiça
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Após constatação de diversos problemas estruturais, construtora do Condomínio Pantanal é condenada na Justiça

O residencial, que foi construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida, possui 441 unidades, que foram vendidas, algumas ainda na planta e outras em fase de...

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Por Fábio Wronski

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Imagem referente a Após constatação de diversos problemas estruturais, construtora do Condomínio Pantanal é condenada na Justiça
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A empresa Cantareira Construções e Empreendimentos imobiliários Ltda. foi condenada na Justiça a pagar danos morais a um dos moradores do Condomínio Pantanal, além de realizar reforma no apartamento que apresentou diversos danos estruturais.

O residencial, que foi construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida, possui 441 unidades, que foram vendidas, algumas ainda na planta e outras em fase de construção.

O comprador alegou defeitos como vazamentos, infiltrações, rachaduras em pisos, paredes e teto, portas e janelas com má qualidade e que não funcionam, além de muitos outros defeitos de construção decorrentes do projeto e da má execução da obra.

Diante dos problemas apresentados, mesmo o imóvel sendo novo, o morador precisou fazer diversos consertos e reparos para amenizar a má execução da obra, o que trouxe diversos prejuízos.

Desta forma, e diante de não conseguir a solução dos problemas de forma contratual, o comprador ingressou com a ação por danos materiais e morais contra a empresa responsável pela construção.

Inicialmente, a Caixa Econômica Federal também havia sido juntada como ré, entretanto, no desenrolar do processo ficou comprovado que não teria responsabilidade pelas irregularidades apresentadas.

Na ação, foi protocolado o laudo do perito, que verificou diversas irregularidades na estrutura do apartamento.

Os defeitos constatados consistem em: a) fissuração na base do piso; b) esquadria da janela com descolamentos e frestas; c) fissuração no beiral; d) esquadria com deslocamento da parede; e) frestas entre a parede e calha; f) deterioramento do beiral; g) forro da sala com abaulamento; h) manchas de mofo e piso com manchas; i) falta de acabamento adequado entre acabamento elétrico e cerâmicas; j) falta de acabamento adequado com irregularidades na parede; k) tampa de acesso ao forro aparentemente menor que a abertura e sem fixação adequada; l) caixa de sistema elétrico sem devida fixação; m) portas sem devido acabamento e lixamento; n) porta sem fixação adequada; o) batente de portas om frestas entre a parede; p) fissuração e infiltração na parede abaixo da torneira; q) fissuração na churrasqueira.

Na decisão, a juíza Samantha Barzotto Dalmina, destacou que “todas as anomalias e falhas citadas são originárias de erros de projeto ou na execução da obra.”

Evidencia-se que o laudo feito pela perita indicou de maneira precisa os vícios apresentados na edificação, os quais decorreram de anomalias construtivas, sendo de rigor a responsabilização da ré a efetuar os reparos necessários para sanar os vícios constatados no imóvel de propriedade do requerente, na forma do artigo 18 do CDC.

juíza Samantha Barzotto Dalmina

Diante dos fatos, em que pesa o dano material, a Justiça caracterizou o ilícito contratual, condenando a ré a promover reparos para sanar as anomalias encontradas na estrutura do imóvel.

Consequentemente, considerando a existência de vícios no produto, resta caracterizada a prática de ato ilícito contratual por parte da ré, de modo que deve, além de promover os reparos necessários para sanar tais anomalias no imóvel em questão, indenizar eventuais danos suportados pelo autor, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

juíza Samantha Barzotto Dalmina

No processo também ocorreu a solicitação de danos morais, visto todo o desgaste em se adquirir um imóvel novo e o mesmo ser entregue com diversos vícios, estes que tiraram o conforto dos moradores e trouxeram transtornos em razão das solicitações de vistorias, reparos e outros gastos orçamentários e imprevistos para tentar sanar irregularidades.

No contexto, a juíza Samantha Barzotto Dalmina, considerou que “para a ocorrência do dano moral, é indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica, etc.”

Assim, a magistrada relata que o dano moral, no caso apresentado, é evidente, pois o comprador utilizou as economias para a aquisição do imóvel, que provém do plano habitacional do governo Federal, e teve que suportar problemas com a construção do imóvel.

No caso dos autos, o dano moral é evidente, sendo caracterizado pelo fato de que, após ter dispendido suas economias para a aquisição do imóvel, inclusive utilizando do programa de financiamento “Minha Casa, Minha Vida”, o autor passou a suportar problemas com a construção após a entrega das chaves, o que certamente lhe causou transtorno, angústia e perda da tranquilidade.

juíza Samantha Barzotto Dalmina

A decisão ressalta que a indenização deve servir de exemplo e punição para os réus, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para os autores, servindo-lhe apenas como
compensação pela dor sofrida. Desta forma, a condenação por danos morais foi de R$ 7 mil.

No caso dos autos, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do ofendido, o caráter pedagógico da medida, e a reprovabilidade da conduta praticada, revela-se suficiente para compensar os danos morais suportados o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

juíza Samantha Barzotto Dalmina

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