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Imagem referente a Azul é condenada a indenizar família de Cascavel após alteração em horário de voo

Azul é condenada a indenizar família de Cascavel após alteração em horário de voo

Segundo as informações que constam na sentença, a família planejou viagem de 7 dias em Recife, chegando dia 20 de dezembro de 2019 e saindo dia...

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Por Luiz Oliveira

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Imagem referente a Azul é condenada a indenizar família de Cascavel após alteração em horário de voo

Uma família residente em Cascavel, composta por quatro pessoas, que planejou viagem para Recife (PE), moveu ação contra a Azul Linhas Aéreas alegando danos morais e materiais após a companhia aérea alterar o horário do voo de volta.

Segundo as informações que constam na sentença, a família planejou viagem de 7 dias em Recife, chegando dia 20 de dezembro de 2019 e saindo dia 26 de dezembro de 2019, sendo que para o retorno, houve alteração no horário de voo, o que teria causado prejuízos materiais e morais.

Inicialmente, os autores da ação retornariam para Cascavel no dia 26 de dezembro, com decolagem prevista para às 13h20 de Recife, conexão no estado de São Paulo e chegada às 20h05 do mesmo dia em Cascavel, porém o voo foi alterado para às 2h50 da madrugada do ida 26 de dezembro de 2019.

Os autores da ação alegam que a viagem já havia sido planejada com calma, tendo em vista que duas das pessoas que viajaram são idosas, uma delas com dificuldade para locomoção.

Devido a alteração no horário do voo, os autores perderam uma diária de pousada e precisaram adquirir mais um transfer para quatro pessoas.

A companhia aérea alegou que houve aviso-prévio em tempo hábil para que os autores realizassem as alterações necessárias em seu plano de viagem, pois teria comunicado a família no dia 4 de novembro de 2019 quanto a esta alteração. A Azul também alegou que os danos foram por responsabilidade exclusiva do consumidor e que a alteração nos voos se deu por força maior, de readequação de malha aérea. A companhia também não concordou que, neste caso, cabia danos morais e requereu a improcedência da ação.

Os autores rebateram as alegações da Azul e reiteraram os argumentos iniciais.

Constatou-se pelo Poder Judiciário que a companhia aérea não conseguiu comprovar o aviso prévio e nem que os clientes receberam os supostos avisos, tendo em vista que no documento produzido pela defesa da companhia não constava o e-mail dos autores da ação, comprovante de recebimento ou outra informação do gênero.

Neste sentido, a Azul não comprovou que houve efetivamente aviso prévio tempestivo (art. 373, II, CPC), e, não tendo provado a culpa exclusiva do consumidor, deve arcar com os danos da alteração unilateral que prejudicou o descanso dos autores da ação e se traduziu em conduta ilegal, especialmente porque a eventual alteração na malha aérea é hipótese de imprevisto interno, que é de responsabilidade da empresa aérea.

Danos Materiais

Os autores da ação pedem danos materiais porque tiveram de perder uma diária em pousada e contratar um novo transfer, porém é lhes dada razão parcial. A sentença diz que a saída original seria às 13h20 de Recife e se deu, efetivamente, às 2h50 do mesmo dia. A família alega que fez check-out aproximadamente às 23h do dia anterior (25 de dezembro de 2019), sendo que o programado era fazer o check-out às 10h do dia 26, caso não houvesse alteração nos voos.

Desta forma, não houve como alegar que a família realmente perdeu uma diária inteira, devendo haver um abatimento proporcional do preço, pois lhes foi privado, efetivamente, uma noite.

Nesse sentido, o art. 6º da Lei 9.099/95 autorizou o julgador a impor à Azul o dever de ressarcir metade dos valores das diárias, sendo o valor de R$ 506,00 cada um dos autores.

O pedido de ressarcimento pelo transfer, porém, foi considerado improcedente tendo em vista que os autores já necessitariam do transporte do hotel para o aeroporto, de modo que não comprovou (art. 373, I, CPC) que houve negativa da empresa de transporte.

Danos Morais

Dos autos nota-se que além de perderem meia diária de descanso, os autores tiveram de acordar e viajar de madrugada (ao invés do planejado voo no meio da tarde), bem como não houve comprovação de aviso-prévio tempestivo. Assim, há situação que ultrapassa o mero infortúnio cotidiano, surgindo o dever de indenizar.

Quanto ao valor da indenização, tal como o próprio conceito de dano moral, não existe uma fórmula matemática ou regra legal que possibilite quantificar a compensação pelo abalo moral identificado no caso concreto. Assim, a ausência de parâmetros legais direciona o intérprete às soluções encontradas pela jurisprudência, levando-se em conta à realidade da vida e às particularidades do caso concreto, para que, de um lado, seja possível compensar os danos experimentos pela família que se sentiu lesada, sem que, de outro lado, haja seu enriquecimento ilícito.

Assim, levando em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 para cada um dos autores da ação, montante compatível com os danos sofridos em razão da alteração inconveniente e injustificada do voo doméstico.

A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

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