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Imagem referente a Licitação da Sanepar para serviços de guarda patrimonial é suspensa por conter irregularidades

Licitação da Sanepar para serviços de guarda patrimonial é suspensa por conter irregularidades

O problema está no fracionamento ilegal do objeto da licitação, sem justificativa técnica...

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Por CGN 1

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende as licitações da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) para a contratação de empresas para a prestação de serviços de segurança patrimonial. A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade em relação ao fracionamento ilegal do objeto da licitação, sem justificativa técnica.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Durval Amaral, em 9 de dezembro, e homologada na Sessão Ordinária nº 41/2020 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência nesta quarta-feira (16).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Ltda. em face dos pregões eletrônicos nº 1536/20 e nº 1567/20, por meio da qual apontou a suposta irregularidade no fracionamento injustificado do objeto da licitação.

A representante alegou que houve a divisão dos serviços de segurança patrimonial em serviço de segurança ostensiva (vigilância armada por pessoal especializado) e serviço de vigilância monitorada (sistemas de câmeras e alarmes). Ela afirmou que os dois serviços são indivisíveis por natureza, pois o monitoramento por sistemas de câmeras e alarmes integra e complementa a vigilância ostensiva armada por meios de pessoal especializado e vice-versa.

Para a concessão da medida cautelar, Amaral considerou que a execução de serviços de mesma natureza por meio de mais de um contrato somente é admitida mediante justificativa expressa e se não houver perda de economia de escala – artigo 46 da Lei nº 13.303/16 (Lei Geral de Responsabilidade das Estatais). 

O conselheiro lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao interpretar a disposição do artigo 23, parágrafo 1º, da Lei nº 8666/1993, reiterou a necessidade de justificativa técnica quanto ao parcelamento do objeto da licitação.

Além disso, o relator destacou que no contrato anterior celebrado pela Sanepar os dois serviços foram licitados conjuntamente. Ele ressaltou que se houve razões de ordem técnica e econômica para que o objeto da licitação anterior não fosse fracionado, elas deveriam também prosperar no presente certame.

Finalmente, Amaral determinou a intimação da Sanepar, para ciência e cumprimento da cautelar; e a sua citação para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

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