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Bares e lanchonetes podem funcionar antes das 23 horas? Tire suas dúvidas

Ontem o Governo do Estado anunciou novas medidas restritivas para combater à Covid-19...

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Por Paulo Eduardo

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Na noite de ontem (03) o Governo do Estado por meio da Secretaria de Saúde divulgou um novo decreto, o qual amplia as medidas restritivas como forma de combate e prevenção à Covid-19.

Entre as decisões, ficou definido que pelo prazo de 15 dias (prorrogáveis ou não) estão proibidos confraternizações e eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de 10 pessoas, excluídas da contagem crianças de até 14 anos.

Além disso, na última quarta-feira (02) foi retomado o Toque de Recolher, que veda a circulação de pessoas nas ruas das 23h às 05h.

E válido lembrar que atividades consideradas essenciais são permitidas mesmo após as 23 horas, conforme o Decreto nº 4317 de 21 de março de 2020.

Bares e lanchonetes podem funcionar antes das 23 horas?

Sim. Segundo o Art. 3º do Decreto Estadual, a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas se dá apenas das 23h às 05h em espaços públicos ou coletivos, se estendendo para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Não há no decreto a proibição do funcionamento destes estabelecimentos antes do horário do Toque de Recolher. Apesar disso, em relação ao público, a Secretaria de Saúde informou que são validas as normas do decreto municipal.

Em Cascavel, segundo o último decreto, para locais com até 100 pessoas o atendimento é restrito a 70% da capacidade. Clique aqui e confira o último decreto municipal.

Quem for flagrado descumprindo as normas será responsabilizado. A fiscalização ficara sob responsabilidade dos órgãos de segurança pública.

Denúncias de descumprimento do decreto podem ser repassadas à Polícia Militar pelo 190, ou para a Guarda Municipal pelo telefone 153.

Quais atividades são consideradas essenciais?

  • I – captação, tratamento e distribuição de água; 
  • II – assistência médica e hospitalar;
  • III – assistência veterinária;
  • IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
  • V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
  • VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
  • VII – funerários;
  • VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
  • IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
  • X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; 
  • XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • XII – telecomunicações;
  • XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
  • XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  • XV – imprensa;
  • XVI – segurança privada;
  • XVII – transporte e entrega de cargas em geral; 
  • XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
  • XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
  • XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
  • XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
  • XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
  • XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.
  • XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • XXVI – iluminação pública; 
  • XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; 
  • XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; 
  • XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; 
  • XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; 
  • XXXI – vigilância agropecuária; 
  • XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; 
  • XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; 
  • XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
  • XXXV – fiscalização do trabalho; 
  • XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; 
  • XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; 
  • XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
  • a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas. 
  • XXXIX – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; 
  • XL – serviços de lavanderia hospitalar e industrial. 
  • XLI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto; 
  • XLII – treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia. 

O que acontece com quem for abordado durante o período do Toque de Recolher?

Segundo o subcomandante geral da Polícia Militar do Paraná, Coronel Hudson Leôncio Teixeira, as pessoas que estiverem nas ruas durante o período do Toque de Recolher (23h às 05h) serão inicialmente orientadas. Caso haja algum descumprimento ou desobediência, a pessoa ficara sujeita a sanções.

Vale lembrar que existe exceção do Toque de Recolher para atividades as quais não necessitam de contato físico, incluindo o modelo drive-in.

As novas medidas de restrição foram tomadas após uma reavaliação na situação epidemiológica da Covid-19 no Paraná, considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para a Covid-19.

Cascavel está na faixa vermelha da matriz de risco da Covid-19, que é considerado alto. Ontem, segundo o boletim, a cidade passou de 12 mil casos positivos, com mais 122 confirmações.

A cidade ainda contabiliza 189 mortes em decorrência do vírus, então todas as medidas de combate e prevenção à Covid-19 devem ser intensificadas.

Clique aqui e confira o novo decreto na íntegra.

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