
Bares e lanchonetes podem funcionar antes das 23 horas? Tire suas dúvidas
Ontem o Governo do Estado anunciou novas medidas restritivas para combater à Covid-19...
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Por Paulo Eduardo

Na noite de ontem (03) o Governo do Estado por meio da Secretaria de Saúde divulgou um novo decreto, o qual amplia as medidas restritivas como forma de combate e prevenção à Covid-19.
Entre as decisões, ficou definido que pelo prazo de 15 dias (prorrogáveis ou não) estão proibidos confraternizações e eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de 10 pessoas, excluídas da contagem crianças de até 14 anos.
Além disso, na última quarta-feira (02) foi retomado o Toque de Recolher, que veda a circulação de pessoas nas ruas das 23h às 05h.
E válido lembrar que atividades consideradas essenciais são permitidas mesmo após as 23 horas, conforme o Decreto nº 4317 de 21 de março de 2020.
Bares e lanchonetes podem funcionar antes das 23 horas?
Sim. Segundo o Art. 3º do Decreto Estadual, a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas se dá apenas das 23h às 05h em espaços públicos ou coletivos, se estendendo para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Não há no decreto a proibição do funcionamento destes estabelecimentos antes do horário do Toque de Recolher. Apesar disso, em relação ao público, a Secretaria de Saúde informou que são validas as normas do decreto municipal.
Em Cascavel, segundo o último decreto, para locais com até 100 pessoas o atendimento é restrito a 70% da capacidade. Clique aqui e confira o último decreto municipal.
Quem for flagrado descumprindo as normas será responsabilizado. A fiscalização ficara sob responsabilidade dos órgãos de segurança pública.
Denúncias de descumprimento do decreto podem ser repassadas à Polícia Militar pelo 190, ou para a Guarda Municipal pelo telefone 153.
Quais atividades são consideradas essenciais?
- I – captação, tratamento e distribuição de água;
- II – assistência médica e hospitalar;
- III – assistência veterinária;
- IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
- V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
- VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
- VII – funerários;
- VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
- IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
- X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
- XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
- XII – telecomunicações;
- XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- XV – imprensa;
- XVI – segurança privada;
- XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
- XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
- XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
- XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
- XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
- XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
- XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
- XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.
- XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
- XXVI – iluminação pública;
- XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- XXXI – vigilância agropecuária;
- XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
- XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
- XXXV – fiscalização do trabalho;
- XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
- XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
- a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
- XXXIX – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
- XL – serviços de lavanderia hospitalar e industrial.
- XLI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
- XLII – treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia.
O que acontece com quem for abordado durante o período do Toque de Recolher?
Segundo o subcomandante geral da Polícia Militar do Paraná, Coronel Hudson Leôncio Teixeira, as pessoas que estiverem nas ruas durante o período do Toque de Recolher (23h às 05h) serão inicialmente orientadas. Caso haja algum descumprimento ou desobediência, a pessoa ficara sujeita a sanções.
Vale lembrar que existe exceção do Toque de Recolher para atividades as quais não necessitam de contato físico, incluindo o modelo drive-in.
As novas medidas de restrição foram tomadas após uma reavaliação na situação epidemiológica da Covid-19 no Paraná, considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para a Covid-19.
Cascavel está na faixa vermelha da matriz de risco da Covid-19, que é considerado alto. Ontem, segundo o boletim, a cidade passou de 12 mil casos positivos, com mais 122 confirmações.
A cidade ainda contabiliza 189 mortes em decorrência do vírus, então todas as medidas de combate e prevenção à Covid-19 devem ser intensificadas.
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