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Imagem referente a Mulher move processo e Crefisa é condenada a recalcular parcelas após cobrança de juros excessivos

Mulher move processo e Crefisa é condenada a recalcular parcelas após cobrança de juros excessivos

A sentença do caso foi publicada nesta terça-feira (01) pelo Tribunal de Justiça do Paraná...

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Por Paulo Eduardo

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Uma cascavelense que realizou três contratos de empréstimos pessoais com a Crefisa, mas constatou excessos nas taxas de juros anuais moveu um processo na Justiça Estadual.

A sentença do caso, proferida pela juíza Anatália Isabel Lima Santos Guedes foi publicada nesta terça-feira (01) pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

De acordo com a decisão, as taxas de juros remuneratórios anuais pactuadas se sobrepõem excessivamente à taxa média de mercado praticada para operações da mesma espécie.

“Vale dizer, enquanto as taxas anuais divulgadas pelo BACEN no período das contratações eram de 139,79 % (dezembro de 2016), 133,15 % (julho de 2017), 113,28 % (dezembro de 2017), as taxas praticadas pela ré nos contratos variaram entre 666,69 % a 987,22 % ao ano”, cita o documento.

Em defesa, a Crefisa informou que “o risco de inadimplência do empréstimo não consignado é maior do que o consignado, motivo pelo qual a taxa de juros é maior”, e que “os juros não são cobrados sem anuência do contratante e as parcelas cobradas têm valor fixo e prévio conhecimento do cliente”.

Ao analisar o caso, a justiça entendeu que ocorreu abusividade nos contratos e condenou a Crefisa a declarar a nulidade das cláusulas que fixaram as taxas de juros remuneratórios nos três contratos, determinar que o valor das parcelas seja recalculado observando a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado.

A instituição financeira ainda deverá restituir a mulher no valor cobrado indevidamente. A quantia de cada empréstimo não consta na sentença.

A decisão cabe recurso e o espaço está aberto, caso a empresa desejar incluir um posicionamento.

Atualização

A instituição financeira informou o seguinte:

Nos empréstimos celebrados pela Crefisa, os juros não são cobrados sem anuência dos contratantes. A taxa de juros consta em todos os contratos e os contratantes, plenamente capazes, decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contatos de empréstimo. Não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros é admitida apenas em hipóteses excepcionais, desde que a abusivamente fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto. No processo em questão, não foi feita essa analise.
Não podem ser utilizadas as taxas divulgadas pelo Banco Central como parâmetro único e exclusivo para a indicação da prática de juros abusivos, como ocorreu equivocadamente porque elas não diferenciam o nível de risco de cada cliente. Segundo parecer do Banco Central do Brasil, “A taxa média mensal não diferencia o nível de risco de cada cliente, não podendo ser utilizada como ‘parâmetro balizador’ para a verificação de abusividades no caso concreto”. A Crefisa irá recorrer da decisão.

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