Negado recurso de estudantes que pedia a anulação de questão da prova prático-profissional do Exame da OAB
Em fevereiro deste ano, as autoras, ambas de 23 anos de idade, ajuizaram um mandado de segurança contra o Conselho Federal da OAB e a Fundação...
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Por Ricardo Oliveira
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou um recurso de apelação interposto por duas estudantes paranaenses e manteve a decisão de primeira instância que negou a anulação de uma questão da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do XXX Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O julgamento foi proferido de forma unânime pela 4ª Turma da Corte em uma sessão telepresencial realizada na última semana (11/11).
A prova
Em fevereiro deste ano, as autoras, ambas de 23 anos de idade, ajuizaram um mandado de segurança contra o Conselho Federal da OAB e a Fundação Getúlio Vargas, responsáveis por elaborar e aplicar o Exame de Ordem.
No processo, elas requisitaram que a Justiça anulasse a questão nº 4, item “a”, da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, referente ao XXX Exame de Ordem Unificado, realizada em dezembro de 2019.
As estudantes relataram que a atribuição de nota zero à questão ensejou a reprovação de ambas no exame. Afirmaram que os recursos que interpuseram em face da questão não foram acolhidos e que o enunciado contém erro material explícito, que as impediu de apresentarem a resposta apontada pela banca examinadora como a adequada.
Sentença
O juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) denegou o mandado de segurança, julgando o pedido das autoras improcedente.
Dessa forma, as estudantes recorreram da sentença ao TRF4. No recurso de apelação cível, elas alegaram que o erro em que incorreram na questão não foi interpretativo, e sim decorrente da má formulação do enunciado, motivo pelo qual defenderam a interferência do Judiciário para anulá-la. Pleitearam que ambas deveriam receber a nota integral pela questão.
Acórdão do TRF4
O juiz federal convocado para atuar na Corte Giovani Bigolin, relator do caso no Tribunal, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau.
“Tratando-se de situação envolvendo concurso público, considerando vários precedentes sobre o assunto, o controle judicial fica adstrito ao exame da legalidade do processo seletivo, não tendo ingerência no mérito da formulação ou da correção das questões, tampouco podendo alcançar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela banca examinadora ou comissão de seleção. No julgamento do RE 632.853, o plenário do STJ fixou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese: os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Portanto, em situações desse jaez não cabe ao Poder Judiciário, conforme pacífica jurisprudência, reapreciar as notas atribuídas aos candidatos pela banca examinadora, salvo em caso de evidente erro material que possa acarretar tal nulidade, ficando o controle judicial restrito à verificação da legalidade do processo seletivo, com observância do que dispõe a legislação e as normas fixadas em edital”, ressaltou o magistrado.
Ao negar a anulação da questão, o juiz apontou que “o Poder Judiciário não pode corrigir provas e afirmar que a resposta escolhida como certa pela banca não é a correta ou adequada, salvo se constatada a existência dos vícios apontados anteriormente. Isso porque compete à banca examinadora, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, haja vista ter sido formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto. Caso contrário, há violação também ao princípio da igualdade dos participantes”.
A 4ª Turma votou, por unanimidade, em rejeitar a apelação, mantendo a sentença de improcedência do mandado de segurança.
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