CGN
Acesse aqui o Discover e busque as mais lidas por mês!

Em estreia no plenário, Kassio adia julgamento sobre tributação de software

Em debate está qual imposto deve ser tributado nas operações envolvendo softwares vendidos no varejo e softwares feitos por encomenda a clientes específicos. Em 1998, o...

Publicado em

Por Agência Estado

Publicidade

Em seu primeiro dia no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Kassio Nunes Marques pediu vista e adiou a conclusão de julgamento sobre a tributação de softwares. A Corte, no entanto, já formou maioria para rever a jurisprudência e permitir a incidência do ISS, decisão que agrada as empresas de tecnologia e municípios.

Em debate está qual imposto deve ser tributado nas operações envolvendo softwares vendidos no varejo e softwares feitos por encomenda a clientes específicos. Em 1998, o Supremo fez uma divisão e fixou que o ICMS (imposto estadual) incidiria sobre os softwares de varejo e o ISS (imposto municipal) sobre aqueles de encomenda. Isso porque antigamente os software eram vendidos em mídias físicas, mas agora podem ser adquiridos por meio de licenças de uso.

O novo entendimento da Corte prevê que o ISS deverá ser tributado em ambos os casos, excluindo a tributação estadual. A decisão favorece empresas de tecnologia, visto que a incidência de ISS tende a ser menor que a do ICMS. Em São Paulo, por exemplo, são cobrados 2% de ISS na capital enquanto o ICMS para os softwares tem alíquota de 5% no Estado. A decisão também beneficia os municípios, que ficam com a arrecadação.

O único ministro a votar na sessão desta quarta, 11, foi o presidente do STF, ministro Luiz Fux, que seguiu os colegas para adotar a incidência do ISS sobre softwares. A corrente segue o voto do ministro Dias Toffoli, relator de uma das duas ações sobre o tema.

Os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes estão na divergência, defendendo o entendimento proferido pela ministra Cármen Lúcia, relatora da segunda ação em julgamento, de que os softwares vendidos no varejo são produtos, e não serviços, e por isso deve incidir a cobrança do ICMS.

Apesar da maioria para rever a jurisprudência, os ministros não fixaram um entendimento sobre a modulação dos efeitos da decisão – cinco ministros defendem que a mudança de tributação só valerá para operações realizadas após a ata do julgamento, sem agir de forma retroativa.

Google News CGN Newsletter

Whatsapp CGN 3015-0366 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

Veja Mais