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Ao tentar quitar veículo, mulher é vítima de fraude e processa a BV Financeira

A negociação foi feita pelo aplicativo WhatsApp, o qual a cliente acessou pelo site da empresa...

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Por Paulo Eduardo

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Uma cascavelense que foi vítima de fraude procurou a Justiça Estadual e moveu um processo de repetição do indébito cumulado com danos morais contra a BV Financeira. A sentença do caso foi publicada nesta quinta-feira pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

De acordo com o documento, a mulher que tinha contrato de financiamento de veículo e visando quitar a dívida, efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 2 mil para quitação das últimas parcelas.

A negociação foi feita pelo aplicativo WhatsApp, o qual a cliente acessou pelo site da BV Financeira. Porém, mesmo gerando o boleto pela internet, o dinheiro não caiu na conta da empresa.

“Ocorre que, tal adimplemento não foi bem sucedido, ao passo que o boleto pago pela autora era um boleto fraudado”, cita a decisão.

Apesar da empresa não ter recebido o valor, a justiça entendeu que a mesma deve ser responsabilizada pela fraude, pois o boleto foi emitido pelo site da BV.

“A simples constatação da fraude não é suficiente a afastar a responsabilidade, em razão da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva consagrada no CDC. O boleto bancário juntado aos autos possui a indicação do nome do réu e veio acompanhado da autenticação bancária do pagamento”, disse a juíza leiga Fernanda Cristina Parzianello Siqueira.

Desta forma, a BV foi condenada a pagar para a cliente o valor de R$ 2 mil, referente a quantia desembolsada pela mulher.

Em relação aos danos morais, o pedido foi negado pela justiça. A decisão cabe recurso.

Atualização

Apesar de ter sido inicialmente condenada, a decisão não foi homologada pelo juiz Rosaldo Elias Pacagnan, que entendeu que não foi o caso de responsabilizar a instituição financeira pelo ocorrido, leia:

“Não é caso de responsabilizar a instituição financeira ré pelo “risco do negócio” porque a autora claramente caiu no golpe do boleto falso. Ela entrou num site fake da ré e ali, como dito na petição inicial e no depoimento pessoal, foi “redirecionada” a tratar com uma pessoa através do aplicativo de conversas WhatsApp, a qual se fez passar por atendente “virtual” da credora. Contudo, é de conhecimento de senso médio que as instituições financeiras não se valem desse tipo de ferramenta virtual e informal para renegociações de débitos.

Acerca do(s) estelionatário(s) dispor(em) dos dados do financiamento, nota-se que a autora forneceu diversas informações durante a conversa e que os dados de quaisquer veículos estão disponíveis para consulta pública no site do DETRAN, a partir do CPF da pessoa ou número da placa, inclusive acerca da existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.

Não se duvida que a autora, inocentemente, atuou de boa-fé, porém a ré nada teve a ver com o golpe e o contrário não pode ser presumido, tampouco invertendo-se o ônus da prova, visto que o boleto utilizado para pagamento era totalmente diferente daqueles do carnê em mãos da consumidora e dos quais já havia pago alguns, o que poderia chamar-lhe a atenção”.

Assim, o pedido da autora foi julgado como improcedente.

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