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Imagem referente a Idosa que precisou fazer cirurgia na perna após queda em ônibus será indenizada em R$ 45 mil

Idosa que precisou fazer cirurgia na perna após queda em ônibus será indenizada em R$ 45 mil

“O transporte coletivo”, contra-argumentou a empresa, “é constantemente colocado em movimento com pessoas em pé, sendo essa uma prática legal”. Segundo essa versão, não houve negligência,...

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Por Ricardo Oliveira

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Imagem referente a Idosa que precisou fazer cirurgia na perna após queda em ônibus será indenizada em R$ 45 mil

A 4ª Câmara Civil do TJSC manteve condenação imposta a uma empresa de transportes coletivos por incidente ocorrido na Grande Florianópolis. Conforme os autos, assim que uma idosa entrou no ônibus, antes que ela pudesse se sentar, o motorista acelerou de forma brusca e ela se desequilibrou e caiu. Sofreu lesão no joelho direito, teve que fazer cirurgia, fisioterapia e precisou colocar prótese. Por isso, ingressou com ação na Justiça com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos.  

“O transporte coletivo”, contra-argumentou a empresa, “é constantemente colocado em movimento com pessoas em pé, sendo essa uma prática legal”. Segundo essa versão, não houve negligência, imprudência ou imperícia porque o motorista checou o espelho interno e verificou que os passageiros encontravam-se acomodados, momento em que passou a acelerar de forma gradativa. A queda, de acordo com a empresa, se deu por um desequilíbrio da própria passageira, que logo se levantou, com a ajuda do cobrador, afirmou estar bem e dispensou qualquer auxílio da empresa e seus prepostos. Nesse sentido, defendeu que os danos decorreram de culpa exclusiva da vítima, e acrescentou que ela já era portadora de artrite, doença comprometedora da articulação do joelho. Por isso, finalizou, não faz jus à indenização.

No entanto, já em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar indenização pelos danos materiais, morais e estéticos. Ambas as partes recorreram – a idosa para aumentar o valor da indenização e a empresa para não pagar nada. Em alentado voto, o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da apelação, concluiu que o ato da ré revelou-se a única e exclusiva causa do evento lesivo e por isso há, sim, obrigação de indenizar. Segundo ele, neste caso, o dano se repara porque existe um ato ou fato que o produz, lícito ou ilícito, sem necessidade de estabelecer a noção de culpa.

Para o relator, é preciso levar em conta o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, relacionado justamente à atuação de concessionárias de serviço público, que determina que esses serviços devem ser “adequados, eficientes, seguros e que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

Assim, conforme o relator, “compreende-se que a obrigação da concessionária é de resultado, sendo-lhe imposto o dever de levar os passageiros ao respectivo destino sem quaisquer ocorrências que possam lhes causar danos”. Dessa forma, ele votou pela manutenção da sentença. Os valores, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% a contar do evento danoso, atualmente correspondem a R$ 45.735,24. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira. A decisão foi unânime.

Assessoria TJSC

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