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Imagem referente a Ônibus atrasa 14 horas, mulher leva advertência no trabalho e processa a Catarinense

Ônibus atrasa 14 horas, mulher leva advertência no trabalho e processa a Catarinense

A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais para a cliente no valor de R$ 8 mil...

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Por Paulo Eduardo

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Imagem referente a Ônibus atrasa 14 horas, mulher leva advertência no trabalho e processa a Catarinense

Uma moradora de São José dos Pinhais, na região metropolitana de Curitiba moveu um processo contra a Viação Catarinense, após atraso em uma viagem.

A sentença foi publicada nesta quarta-feira (07) pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em ação que tramita na 3ª Vara Cível.

De acordo com o documento, no dia 01 de janeiro de 2019 a cliente adquiriu passagem para viajar de Peruíbe-SP a Curitiba-PR, com partida prevista para 03 de janeiro de 2019, às 1h30min da madrugada. Entretanto, o ônibus atrasou os viajantes tiveram que aguardar por um longo período, como citou a autora.

“Afirma que o ônibus se atrasou, que os funcionários da ré pediram que os passageiros aguardassem e que permaneceu na rodoviária até às 05h20min, quando deixou o local. Alega que retornou às 9h da manhã quando foi informada que a partida ocorreria 12h50min da tarde do dia 03/01/2019”.

Apesar da promessa de que a partida aconteceria 12h50, houve novo atraso frustrando as expectativas da mulher.

“Aduz que o ônibus atrasou novamente e só partiu às 15h40min, catorze horas após o horário previsto na passagem, e que quando embarcou sua poltrona já estaca ocupada por outra pessoa, pois a ré teria vendido bilhetes em duplicidade”.

Além disso, a viajante afirmou que 03/01/2019 seria o seu primeiro dia de trabalho após o feriado de final de ano e que perdeu o expediente por causa do atraso do ônibus, motivo pelo qual recebeu uma advertência por escrito de que nova falta lhe causaria rescisão do contrato de trabalho. Aliás, não foi prestado assistência material para a cliente no período que ela aguardava pelo ônibus.

A Catarinense apresentou a seguinte defesa:

“A data da viagem se tratava de retorno de feriado de fim de ano, período que há aumento do tráfego nas estradas; ante o aumento de passageiros, a ANTT autoriza a utilização de ônibus e motoristas de empresas transportadoras terceirizadas, para melhor atender à elevação da demanda, nesse contexto, a viagem se deu em horário extra; afirma que não houve venda de bilhetes em duplicidade; a parte requerente confessa que estava em casa, sendo indevida o fornecimento de assistência material”.

A justiça informou que o tráfego de veículos nas estradas nesse período se trata de conjuntura diretamente ligada à atividade empresarial da empresa, de modo que constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida e dentro da sua margem de previsibilidade, no termo do artigo 393, parágrafo único do Código Civil. Ademais, o atraso de 14 horas extrapola completamente o limite do razoável.

Desta forma, a Catarinense foi condenada a pagar indenização por danos morais para a cliente no valor de R$ 8 mil.

A decisão cabe recurso.

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