CGN
Acesse aqui o Discover e busque as mais lidas por mês!
Imagem referente a Pagamento do auxílio emergencial em dobro para ‘pais solteiros’ é negado

Pagamento do auxílio emergencial em dobro para ‘pais solteiros’ é negado

Mulheres nesta condição já possuem o direito...

Publicado em

Por Mariana Lioto

Publicidade
Imagem referente a Pagamento do auxílio emergencial em dobro para ‘pais solteiros’ é negado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão telepresencial de julgamento, negar provimento a um recurso interposto pela Associação Brasileira dos Advogados do Povo “Gabriel Pimenta” (ABRAPO) em uma ação civil pública que requer que a União pague em dobro o auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.892/2020 também aos homens provedores de famílias monoparentais – homens que cuidam sozinho dos filhos – nas mesmas condições que vem sendo asseguradas às mulheres em igual situação. O julgamento do colegiado ocorreu no dia 23/9.

Auxílio emergencial

A ação foi ajuizada em abril deste ano pela ABRAPO. No processo, a entidade apontou que, de acordo com a Lei n° 13.982/2020, mulheres monoparentais têm o direito a receber em dobro o valor de R$ 600 do auxílio emergencial pago pelo governo federal durante o período de enfrentamento da Covid-19.

A Associação requisitou que a Justiça Federal estendesse o benefício de receber duas cotas do auxílio também aos homens em famílias monoparentais, pleiteando a concessão de antecipação de tutela liminar na ação em caráter de urgência.

O juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre analisou o processo e indeferiu o pedido de liminar.

Recurso

A ABRAPO recorreu da negativa ao TRF4, com um agravo de instrumento. No recurso, defendeu que a situação configura um tratamento discriminatório com relação aos homens que se encontram em idêntica situação a das mulheres monoparentais. Alegou que o dispositivo legal afronta princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, em especial o da igualdade e da proteção do Estado à família.

Acórdão

“Não vejo razão para, ao menos por ora, alterar o entendimento acima exposto nas decisões proferidas pela magistrada de primeiro grau. A interferência do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas deve sempre ser encarada com cautela. Embora seja do Executivo e do Legislativo a atribuição de formular e implantar as políticas públicas, é bem verdade que não pode o Poder Judiciário, em nome do princípio da separação dos poderes, deixar, em algumas situações, de se pronunciar quando provocado. Cabe de fato ao Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, em face do qual não se admite qualquer alegação de irresponsabilidade por impossibilidade”, afirmou o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

Em seu voto, o magistrado ainda destacou que “de regra não cabe ao julgador sindicar os fundamentos de política jurídica que levaram os protagonistas do processo legislativo a criar a norma. Toca-lhe, em princípio, quando provocado, analisar a compatibilidade da norma à luz do ordenamento constitucional. Mas a sua atuação como legislador positivo deve ser reservada a situações muito especiais, notadamente quando a omissão estatal na produção legislativa esteja a inviabilizar direito que decorre da Constituição. Não me parece que esta seja a situação em foco, notadamente porque o processo legislativo sequer foi completado, pois a Lei foi objeto de veto e, nos termos do artigo 66 da Constituição, a manifestação do chefe do Executivo ainda será objeto de escrutínio por parte do Congresso Nacional”.

“Considerando o exposto, parece-me inadequado o deferimento mediante tutela de urgência do quanto postulado, mesmo porque a definição da política pública não foi encerrada pelo legislador. Ademais, não se pode falar em total desprezo ao mínimo existencial, pois o auxílio emergencial será concedido ao homem único mantenedor de família que preencha os requisitos previstos, embora não esteja abarcado pela regra ainda mais benéfica que prevê o recebimento de duas cotas”, concluiu o desembargador.

Assim, o colegiado votou, por unanimidade, por negar o agravo de instrumento apresentado pela ABRAPO.

Veja Mais

Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

AVISO
agora
Plantão CGN