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Imagem referente a Estabelecer e interpretar normas regimentais é da competência exclusiva das Casas Legislativas, opina PGR
O procurador Geral da República, Augusto Aras, durante sessão do STF que retoma julgamento sobre o compartilhamento de dados bancários e fiscais.

Estabelecer e interpretar normas regimentais é da competência exclusiva das Casas Legislativas, opina PGR

Para Aras, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer ou interpretar regras de conformação da organização administrativa das casas legislativas...

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Por CGN 2

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Imagem referente a Estabelecer e interpretar normas regimentais é da competência exclusiva das Casas Legislativas, opina PGR
O procurador Geral da República, Augusto Aras, durante sessão do STF que retoma julgamento sobre o compartilhamento de dados bancários e fiscais.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.524. Apresentada pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), a ação requer a inconstitucionalidade de dispositivos dos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que tratam da possibilidade de reeleição para a mesa diretora das respectivas casas legislativas.

A legenda alega que o art. 5º, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (Resolução 17/1989) e o art. 59 do Regimento Interno do Senado Federal violam o art. 57, § 4º, da Constituição Federal. Sustenta que, ao disciplinarem procedimentos e condições de elegibilidade aos cargos nas mesas diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as normas são passíveis de interpretações e modos de aplicação discrepantes do parâmetro do comando constitucional. Também afirma ser inconstitucional interpretação que pretenda autorizar a recondução ou a reeleição de parlamentar componente da mesa diretora para integrar esse órgão diretivo, no mesmo cargo, nas eleições subsequentes.

Ao analisar os pedidos, o procurador-geral da República destacou que a interpretação e a aplicação de normas regimentais, em regra, escapam do controle judicial, “uma vez que o primado da separação de Poderes inibe a possibilidade de intervenção judicial na indagação de critérios interpretativos de preceitos regimentais definidos pelas casas legislativas”. Também lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a interpretação e a aplicação de normas regimentais são, em regra, imunes à crítica judiciária, por se tratarem de questões interna corporis.

“Não cabe ao Judiciário, ainda que pela via do controle abstrato de normas, substituir-se ao Legislativo a fim de definir qual o real significado da previsão regimental. Tal conduta representa inequívoca afronta ao princípio da divisão funcional de Poder”, explica. Para Aras, torna-se inviável ao Poder Judiciário definir qual a melhor maneira pela qual os dispositivos objeto da ADI devem ser interpretados.

“Também não merece prosperar a tentativa do requerente de utilizar da técnica de interpretação conforme a Constituição para limitar a autonomia do Poder Legislativo na fixação das distintas possibilidades interpretativas de normas dos regimentos internos de casas legislativas”, afirma. O emprego dessa técnica é admissível quando, a despeito da presunção de constitucionalidade de que gozam as espécies normativas primárias, houver interpretações que neguem vigência a direitos fundamentais ou a princípios sensíveis ao sistema constitucional.

Organização e funcionamento – Conforme entendimento de Augusto Aras, os dispositivos dos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que disciplinam procedimentos e condições de elegibilidade aos cargos nas mesas diretoras das aludidas casas legislativas não afrontam o art. 57, § 4º, da Constituição Federal, sendo resultantes do exercício da liberdade de conformação da organização e do funcionamento do Poder Legislativo (art. 2º, CF).

Ele lembra que no tocante especificamente à disciplina da recondução aos cargos das mesas diretoras, o exame da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta que o modelo plasmado no art. 57, § 4º, da Constituição Federal não foi adotado como princípio estruturante, tampouco como regramento geral das condições de elegibilidade à mesa das casas legislativas.

Como exemplo, Aras pontua que a Constituição, ao fixar a data de realização da sessão preparatória e eleição dos membros das respectivas Mesas a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, não vinculou data específica para sua realização quer no primeiro, quer no segundo biênio da legislatura. “Tal tarefa ficou a cargo do próprio Poder Legislativo, detentor da prerrogativa de fixar a data específica”, conclui.

As informações são do Ministério Público Federal.

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