
Após chamar mulher de ‘morena sem graça’ no Facebook, internauta terá que bancar indenização
Mulher relatou na ação que estava trabalhando na própria empresa e não cedeu a assédio, por isso houve a ofensa...
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Por Mariana Lioto

Um fato inusitado foi parar na justiça de Cascavel fazendo com que ficasse comprovado o direito de uma mulher a receber indenização por dano moral após ser chamada de ‘morena sem graça’ no Facebook
Um homem foi a uma loja de bebidas da cidade e depois publicou uma foto da fachada da empresa no grupo Elogios e Reclamações, dizendo que o lugar é bom, mas reclama da “morena sem graça” e diz que não sabia porque ela estava lá.

A mulher respondeu dizendo que foi ofendida por que não correspondeu ao assédio do cliente. O homem não parou, bateu boca com outras mulheres que ficaram indignadas com a situação e chegou a dizer que todas as mulheres são “mal amadas” e nasceram pra passar vergonha.

O homem ainda teria voltado dia depois ao estabelecimento e ironizado o marido da vítima, pedindo se eles tinham gostado da publicação. A vítima entendeu que foi ofendida na sua condição de mulher e também pela cor da pele.
Cabe indenização?
A juíza Jaqueline Allievi disse que uma análise superficial poderia afastar a capacidade da situação de gerar ofensa, mas analisando os detalhes é possível dizer que houve prejuízo a honra da mulher. Ela entendeu que a publicação foi feita de modo a permitir a identificar a autora e com o único objetivo de ofendê-la. Em outro comentário o homem disse que por ser casado há 18 anos, “não precisa andar com moças desse tipo”. Veja o que diz a juíza na sentença
Ora, não se pode dessaber que aqui, o meio escolhido pelo réu para intitular ardilosamente a autora constitui na rede social Facebook, onde sabidamente se alcança grande número de pessoas. As vantagens da facilidade dos meios de comunicação digital pela internet impõem ao usuário, mais do que nunca nesta era tecnológica, maior responsabilidade na divulgação de ideias que possam denegrir a honra alheia, que é, consoante legislação em vigor, o limite para a liberação da manifestação do pensamento.
Some-se a isso ainda, o fato de réu retornar ao local no dia 27/01/20 e indagar o próprio marido da autora se as mensagens por ele publicadas na rede mundial de computadores os tinha agradado. Por certo que a soma desses comportamentos corrobora todo enredo de abuso na exposição e na livre manifestação do pensamento: dolo claramente específico e voltado para enxovalhar gratuitamente o direito constitucional inalienável que possui a autora (e todo cidadão)”.
O valor da indenização foi determinado em R$ 1 mil e a sentença dada ontem. Ainda cabe recurso da decisão.
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