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Imagem referente a Moradora que teve o medidor de energia trocado deverá receber quase R$ 10 mil da Copel

Moradora que teve o medidor de energia trocado deverá receber quase R$ 10 mil da Copel

Com o erro da companhia, ela pagou fatura trocada entre 2016 e 2020...

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Por Paulo Eduardo

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Imagem referente a Moradora que teve o medidor de energia trocado deverá receber quase R$ 10 mil da Copel

Uma cascavelense que pagou a conta da luz de uma vizinha durante anos após engano da Copel moveu uma ação na Justiça Estadual contra a companhia.

A sentença da juíza leiga Thaís Garcia Fávaro foi publicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) nesta terça-feira.

De acordo com o processo, no dia 20 de abril de 2020 a mulher percebeu que o medidor de energia estava trocado com o de outra residência vizinha, desde setembro de 2016. Assim, ela entrou em contato com a Copel para informar o problema e tentar a restituição de valores, tendo o pedido negado.

“Relata que entrou em contato com a ré, tendo sido concluído que de fato os medidores estavam trocados, no entanto, esta se recusou a devolver o valor pago ao longo desse período, vez que a autora era beneficiária da tarifa social e pagava a fatura equivocada”, cita o processo.

Como a companhia de energia elétrica confirmou que realmente houve a troca do medidor, segundo a justiça, ficou caracterizado que houve falha na prestação de serviço.

A consumidora pagou o equivalente à R$ 6.907,30, no entanto, deveria ter pagado apenas o montante de R$ 3.990,02 pelo período de uso do serviço correspondente de 10/2016 a 06/2020, por ser beneficiária de tarifa social de energia elétrica (programa destinado à concessão de descontos na conta de luz às famílias de baixa renda de todo o Brasil, até o limite de consumo de 220 kWh).

“Portanto, o pagamento indevido perfez a quantia de R$ 2.927, 08. Tal valor deve ser restituído na forma dobrada, eis que inexistente o engano justificável previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC”, relata a juíza.

Desta forma, a Copel foi condenada a pagar à consumidora a quantia cobrada indevidamente, já em dobro, sendo o valor de R$ 5.854,16, e ainda ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

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