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Caso João Vitor: decisão reduz pena máxima aos réus no caso de queda de muro que matou criança

Juiz consulta MP e defesas sobre suspensão condicional do processo, que pode gerar sanção mais branda aos quatro acusados...

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Por Mariana Lioto

Uma decisão publicada no fim da última semana pelo juiz Leonardo Ribas Tavares reduz a pena máxima que pode ser aplicada aos quatro réus indicados como responsáveis pela morte do menino João Vitor de Oliveira Santos, de 9 anos. O garotinho brincava em uma praça pública, em junho de 2017, quando foi atingido por um muro de concreto que ruiu.

São réus no processo o Secretário de Meio Ambiente na época da construção, Luiz Carlos Marcon, o servidor Darci Gonzatti, apontado como fiscal da obra, o dono da empresa Borenge Construções, responsável pela execução, Dacio Borges e Paulo Moretti Junior, engenheiro civil da empresa.

De acordo com a denúncia, entre novembro de 2011 e janeiro de 2013, os denunciados executaram obra (centro de convivência e lazer do bairro Floresta) licitada pela Prefeitura de Cascavel sem os projetos recomendados e em desacordo com as regulamentações técnicas inerentes à construção.

Também de acordo com o MP, Dácio, sócio proprietário da vencedora do certame, agiu com imperícia ao executar obra sem atentar para as determinações previstas no projeto arquitetônico e na planilha de custos e as normas técnicas previstas na NBR 6118:2007. Paulo (engenheiro contratado para a execução), Marcon e Darci (servidores municipais responsáveis pela fiscalização) agiram com negligência ao ignorarem a ausência dos projetos recomendados para a realização da obra (nada além do projeto arquitetônico e de uma estimativa de custos) e o descumprimento das normas técnicas supramencionadas. Em decorrência disso, na tarde de 11 de junho de 2017, um painel de tijolos de concreto vazados caiu sobre a criança, causando-lhe a morte.

O promotoria pede a condenação por homicídio culposo (sem intenção), pedindo que a pena seja agravada devido ao inciso 4º do código penal, que considera que a pena tem que ser maior quando o profissional, deliberadamente, não observa regras técnicas.

O juiz entendeu que este pedido de pena maior não se aplica ao caso, desclassificando esta imputação.

“Esse quadro, por si só, conduz ao afastamento da majorante no que diz respeito a DÁCIO, DARCI e LUIZ. O primeiro não era engenheiro, mas mero administrador/proprietário da empresa responsável pela construção do centro de convivência. Os outros dois, segundo a denúncia, eram fiscais, mas nenhum graduado em engenharia civil. A prova de que DARCI e LUIZ efetivamente conheciam as regras técnicas de edificação, a ponto de viabilizar a incidência da majorante, cabia ao Ministério Público, mas desse ônus o parquet não se desincumbiu”.

Para o juiz o aumento também não pode ser aplicado ao engenheiro pois a não observação das regras técnicas é o núcleo da denúncia e não pode ser usado para também a aumentar a pena.

O juiz destacou que o uso de vergalhões com maior espessura era determinado, mas houve a escolha de usar treliças, que são bem mais frágeis.

“Segundo a denúncia, DÁCIO teria executado obra sem observar o projeto arquitetônico, a planilha de custos e determinadas normas técnicas de edificação, enquanto os demais, ao fiscalizar, teriam ignorado a ausência dos projetos recomendados e o descumprimento das normas técnicas. Esse quadro não deixa dúvida alguma de que a inobservância das regras compõe o núcleo da imputação culposa.

Não é só. Pelo que se apresenta, essa inobservância é o que, em maior grau, evidenciaria o comportamento culposo dos denunciados. Nesse ponto, é importante destacar que, de acordo com a inicial, a obra teria sido realizada em desconformidade com o projeto arquitetônico e sem outros mais detalhados (estrutural, por exemplo). Isso, contudo, não deu causa à morte de João. O projeto utilizado e as estimativas de custo deixavam clara a necessidade de se utilizar vergalhões de 10mm (e não treliças – cf. declarações do perito a respeito do projeto). O emprego de material diverso não partiu de uma má-compreensão do plano de construção, mas de uma escolha deliberada. Isso pode ser extraído das declarações de DÁCIO.

É dizer: ainda que o projeto estivesse melhor detalhado ou que existissem outros projetos, o muro teria sido construído da mesma maneira. O simples emprego de treliças na edificação dos pilares por si só impediria a colocação de armaduras de ferro em seus vértices como recomenda a norma e decerto recomendaria o projeto”.

O mérito do processo, ou seja, se houve não responsabilidade dos réus ainda será avaliada. A pena para homicídio culposo é de um a três anos de detenção.

Suspensão

Com a desclassificação o juiz destacou que a pena mínima não é superior a um ano, o que possibilitaria a suspensão condicional do processo. O Ministério Público deve se manifestar sobre esta possibilidade, assim como os advogados dos réus também devem informar se têm interesse no benefício.

Se houver a suspensão, ao invés de serem julgados, poderá ser determinado que por um período de 2 a 4 anos os réus tenham que comparecer ao fórum, ter limitação de frequentar determinados locais ou se ausentar da cidade. A suspensão é revogada caso os acusados cometam outros crimes. Todas estas possibilidades, no entanto, ainda serão avaliadas.

O que dizem os acusados?

DARCI defendeu não ter agido com negligência, porque sua atuação como ‘fiscal’ não recaía sobre a qualidade da obra (sua formação não lhe garantia capacidade técnica para tanto), mas se limitava à medição para liberação de pagamentos. Afirmou que sequer sabia que figurava como fiscal de obra no contrato. Depois de ponderar sobre a prova produzida, pediu a absolvição.

MARCON, em virtude do indeferimento da expedição de um ofício, pediu a declaração de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, sustentou não possuir responsabilidade alguma pelo ocorrido. Afirmou que funcionava como fiscal do contrato e não da obra.

PAULO e DÁCIO pretendem a absolvição. Sustentaram que outras estruturas parecidas não ruíram. Afirmaram que o muro estava comprometido antes mesmo do resultado danoso. Defenderam que o possível choque de um veículo, o vandalismo e o abandono podem ter abalado o painel. Alegaram que a realização de uma (outra) perícia seria imprescindível e declararam discordância quanto à decisão que a indeferiu. Para além disso, teceram considerações sobre o nexo de causalidade e sustentaram que a empresa não foi acionada para realizar reparos na estrutura já comprometida. Na sequência, após ponderarem sobre o conjunto probatório, pediram, para a eventualidade de uma condenação, a fixação da pena mínima.

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