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Imagem referente a Vivo é condenada a devolver dinheiro para morador de Mangueirinha após cobrança indevida

Vivo é condenada a devolver dinheiro para morador de Mangueirinha após cobrança indevida

O cliente cancelou um plano de telefonia, mas foi cobrado no mês seguinte...

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Por Paulo Eduardo

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Imagem referente a Vivo é condenada a devolver dinheiro para morador de Mangueirinha após cobrança indevida

Um morador de Mangueirinha, cidade localizada perto da divisa do Paraná com Santa Catarina, moveu ação na Justiça Estadual contra a Telefônica Brasil (Vivo).

Ele relatou que no dia 04 de junho de 2019 contratou um plano de telefonia móvel no valor de R$ 54,99 por mês. Porém, devido à insatisfação com a cobertura efetuou o cancelamento no dia 10 de janeiro de 2020.

Contudo, a fatura com vencimento em 17 de janeiro veio com a cobrança do valor total, sem descontos. O cliente disse ainda que recebeu outra fatura no valor de R$ 54,99 e que temendo a negativação do seu nome efetuou o pagamento.

Diante de tantos transtornos para cancelar o plano e parar de receber as cobranças, ele procurou a justiça para conseguir restituição do valor pago sem usar os serviços da empresa de telefonia.

“Todavia, em relação a fatura com vencimento em 17/02/2020, verifico que a requerida não se desincumbiu do ônus probatória que lhe competia, isso porque não comprovou a licitude da cobrança, razão pela qual é medida que se impõe a repetição do indébito”, relatou a juíza Ana Paula Sartor.

Desta forma, a Vivo foi condenada a devolver ao cliente a quantia de R$ 54,99 em relação a cobrança indevida do dia 17 de fevereiro.

O cliente solicitou indenização por dano moral, mas o pedido foi negado pela justiça.

“A indenização por dano moral deve estar apoiada em ofensa aos direitos da personalidade que reverbera em alteração do estado anímico causando sofrimento, angústia, desespero, depressão, ou tantos outros sentimentos negativos, capaz de comprometer a própria saúde e bem estar da pessoa. Não é viável, assim, a indenização por danos morais, posto que não se comprova a existência de lesão a nenhuma das faces dos direitos da personalidade do requerente”, explica.

A decisão cabe recurso.

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