Fachin arquiva inquérito de Moraes contra Eduardo Bolsonaro já condenado por coação
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Por Agência Estado
O presidente do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin decretou o arquivamento de um inquérito contra o ex-deputado Eduardo Bolsonaro por suposta coação de ministros da Corte máxima via articulação com autoridades americanas no curso do processo do 8 de Janeiro. Em despacho desta segunda, 26, Fachin destacou que o filho do ex-presidente Jair Bolsonaro, que reside nos Estados Unidos, já foi condenado pela Corte a quatro anos e dois meses de reclusão pelo mesmo crime pelo qual também era investigado no inquérito agora encerrado.
A investigação foi aberta em 27 de setembro do ano passado, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, “diante da tentativa infrutífera de notificação” de Eduardo e do blogueiro bolsonarista Paulo Figueiredo, que também mora nos EUA. Na ocasião, foi determinado o desmembramento do processo, “a fim de viabilizar o processamento em separado da denúncia”.
Desde então, o processo criminal passou a tramitar exclusivamente em relação a Eduardo Bolsonaro, enquanto Paulo Figueiredo, notificado por carta rogatória, passou a responder a processo apartado.
Na Sessão Virtual de 14 de novembro a 25 de novembro, os ministros da Primeira Turma receberam a denúncia contra Eduardo. Foi aberta a ação penal 2782.
“Como se observa, o presente inquérito atingiu a finalidade para a qual foi instaurado, uma vez que as apurações nele realizadas culminaram com o oferecimento de denúncia pela Procuradoria-Geral da República, já recebida pelo órgão colegiado competente”, anotou Fachin.
Para o presidente do STF, com a instauração da ação penal 2782, está exaurida a finalidade investigativa deste autos, não subsistindo razão para a manutenção da sua tramitação.
O ministro destacou que a Primeira Turma, em 16 de junho, julgou procedente a ação penal para condenar Eduardo Bolsonaro e, posteriormente, rejeitou recurso (embargos de declaração), tendo o acórdão transitado em julgado em 3 de outubro passado.
Para Fachin, ficou caracterizado o “exaurimento da finalidade” da investigação em razão da deflagração da ação penal.