O que é atividade de inteligência e por que ela não pode virar investigação criminal

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Por Redação CGN

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O afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), trouxe de volta um debate que não é novo: qual é o limite entre a atividade de inteligência de Estado e uma investigação criminal? Para o ministro André Mendonça, relator do caso, a PF cruzou essa linha ao produzir relatórios que analisavam decisões judiciais e a conduta de autoridades — algo que, segundo ele, extrapola completamente a função de inteligência.

Mas o que, exatamente, cada uma dessas atividades pode e não pode fazer?

O que é atividade de inteligência

Atividade de inteligência é a produção de conhecimento para assessorar decisões de governo — não para acusar alguém de um crime. É o que estabelece a Política Nacional de Inteligência (PNI): o objetivo é analisar fatos, situações, ameaças e cenários relevantes para proteger o Estado e apoiar quem toma decisões, e não reunir provas contra uma pessoa específica.

A Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP) também define regras rígidas sobre como esse conhecimento deve ser produzido: os documentos precisam ter identificação clara do órgão responsável, brasão oficial, grau de sigilo, numeração sequencial, data de expedição e autenticação em todas as páginas. Um documento anônimo, sem essas informações, não é tecnicamente um documento de inteligência válido — é, na prática, um papel sem valor oficial.

A diferença entre inteligência e investigação criminal

Investigação criminal, por outro lado, é um processo formal, conduzido dentro de um inquérito policial ou procedimento equivalente, com regras específicas de coleta de provas, direito de defesa e supervisão do Ministério Público e do Judiciário. Ela existe para apurar a autoria e a materialidade de um crime já identificado — não para especular sobre motivações ou comportamentos de alguém a partir de inferências.

É exatamente essa distinção que a União dos Profissionais de Inteligência de Estado da Abin (Intelis) reforçou em nota pública: a atividade de inteligência “não se confunde com investigação criminal, tampouco com a elaboração de peças destinadas à formação de juízo acusatório”. Segundo a entidade, a inteligência de Estado segue uma metodologia própria — de coleta, avaliação, análise, validação e difusão de informações — que busca objetividade e impessoalidade, mas nunca substitui o processo penal, que tem suas próprias garantias.

Na prática, isso significa que um relatório de inteligência não pode ser usado para embasar uma acusação, decretar uma prisão ou justificar medidas contra alguém. Quando isso acontece, o que deveria ser um instrumento de assessoramento vira, na prática, uma ferramenta de perseguição.

Por que confundir as duas coisas é ilegal

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou esse tema antes. Em 2022, ao julgar a ADPF 722, a Corte declarou inconstitucionais atos de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas políticas e as práticas cívicas de cidadãos e servidores públicos — mesmo quando feitos por órgãos de inteligência. Na ocasião, o STF fixou que a atividade de inteligência “deve respeitar o regime democrático, no qual não se admite a perseguição de opositores e aparelhamento político do Estado”.

Já na ADI 6.529, de 2021, o Tribunal estabeleceu que órgãos públicos só podem compartilhar dados de inteligência quando houver comprovado interesse público — nunca para atender interesse pessoal de quem tem acesso às informações — e que qualquer decisão nesse sentido precisa ser formalmente motivada, para permitir controle judicial.

Foi justamente com base nesses precedentes que o ministro André Mendonça fundamentou o afastamento do diretor-geral da PF: para ele, produzir relatórios sobre a conduta de um ministro do Supremo e do Advogado-Geral da União — analisando decisões judiciais e cogitando motivações pessoais — não é atividade de inteligência, mas sim uma tentativa de controle indevido sobre autoridades no exercício legítimo de suas funções.

O que a lei permite e o que não permite

Em resumo, a atividade de inteligência de Estado pode:

  • produzir conhecimento estratégico para apoiar decisões de política pública e segurança;
  • analisar ameaças, riscos e cenários de interesse do Estado;
  • compartilhar informações entre órgãos, desde que comprovado interesse público e com procedimento formal.

O que ela não pode fazer:

  • substituir investigação criminal ou reunir elementos de autoria e materialidade de um crime;
  • analisar ou questionar o mérito de decisões judiciais tomadas por magistrados;
  • monitorar cidadãos, servidores ou autoridades com base em suas escolhas pessoais, políticas ou religiosas;
  • circular fora dos canais formais do próprio órgão, sem controle e sem responsabilização.

Quando um desses limites é ultrapassado, o que era para ser inteligência de Estado passa a configurar, em tese, abuso de poder e desvio de finalidade — prática que o próprio STF já classificou como incompatível com o regime democrático.

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