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Imagem referente a Gestante que pediu indenização do HU após perder a filha tem pedido negado pela justiça

Gestante que pediu indenização do HU após perder a filha tem pedido negado pela justiça

Apesar do triste fato, a justiça entendeu que não houve negligência médica......

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Por Paulo Eduardo

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Imagem referente a Gestante que pediu indenização do HU após perder a filha tem pedido negado pela justiça

Um casal que perdeu uma filha processou um médico do Hospital Universitário do Oeste do Paraná (HUOP) e também a instituição, acusando negligência no atendimento médico.

A sentença da juíza Nícia Kirchkein Cardoso foi divulgada nesta quinta-feira (13), em processo que tramita na Vara da Fazenda Pública de Cascavel.

De acordo com o documento, em 2008 a mulher foi diagnosticada com uma gravidez de risco, pois possuía mais de 40 anos e tinha um quadro de obesidade (pressão alta). O acompanhamento do pré-natal foi realizado nos postos de saúde dos bairros Santa Felicidade e Parque São Paulo.

Na última consulta, no dia 14 de janeiro de 2009, a médica informou que a mulher estava com 36/37 semanas de gravidez e que a criança era grande. Disse ainda que o feto não estava na posição correta para nascer, motivo pelo qual seria provável a necessidade de uma cesariana.

Segundo o casal, a gestante passou a sentir fortes dores e foi atendida por um médico do Hospital Universitário, o qual entendeu que não haveria necessidade de internamento e concedeu a alta médica para a mulher, sem realizar qualquer exame clínico, ao argumento de que “faltava muito tempo para o parto”.

Nove dias depois, a gestante voltou a sentir fortes dores e quando retornou ao HU, foi constatado pelo médico que o feto havia falecido.

“No entanto, analisando as provas produzidas (oral, documental e pericial), não é possível verificar que houve qualquer equívoco/erro por parte do médico, ora réu, que realizou o atendimento clínico na data de 15/01/2009 e do profissional que induziu o parto normal, bem como inexistem anormalidades no atendimento prestado pelo Hospital”, cita a juíza.

No documento constam informações do laudo pericial, os quais comprovaram que apesar do triste fato, não houve irregularidade no atendimento médico no Hospital Universitário.

  • Poderia o sr. Perito informar se gestantes com idade avançada (maior ou igual há 45 anos) apresentaram incidência maior de óbito fetal?
  • Idade acima de 35 anos, é fator de risco gestacional.
  • Qual era a idade da Autora à época do acontecido?
  • 45 anos.
  • Sabendo-se que já havia um fator de risco materno nessa gravidez, o procedimento de antecipação do parto deveria ser considerado?
  • Não. Cabe salientar, todavia, que gravidez de risco não é sinônimo de cesariana. Em muitas situações é possível a indução do parto visando o seu término por via vaginal, ou mesmo aguardar o seu início espontâneo.
  • Queira o douto perito do juízo informar se a causa da morte do recém-nascido é consequência de demora de procedimentos médicos e o porquê?
  • Nenhuma evidência para isso.
  • Considerando os sintomas da Autora quando deu entrada no hospital, no dia 15/01/2009, o exame de ultrassonografia era totalmente dispensável?
  • Não foram descritos sinais ou sintomas que indicassem para aquele momento.
  • Qual a razão da consulta no HUOP?
  • Dor em baixo ventre, perda de tampão e sangramento.
  • De acordo com o prontuário, a pressão arterial (130/90 mm Hg); os batimentos cardíacos fetais (148 batimentos por minuto); podem ser considerados normais?
  • A pressão estava um pouco acima do habitual da autora, mas ainda dentro de uma normalidade.
  • Diante desses elementos clínicos, qual foi o diagnóstico que se impôs e apresentado pelos médicos que examinaram a paciente?
  • Falso trabalho de parto.
  • Qual a causa do óbito fetal?
  • Foi informado em atestado de óbito insuficiência placentária.

Dessa forma, a justiça entendeu que apesar do trágico fato narrado, nota-se que a gestante foi diagnosticada com falso trabalho de parto no dia 15/01/2009 e somente retornou ao Hospital no dia 24/01/2009, momento em que foi verificado o óbito do feto.

“Portanto, não restou demonstrado o nexo causal entre a prestação dos serviços pelos réus e os danos sofridos pela autora”.

Assim, o pedido de indenização a título de danos morais em 1000 salários mínimos feito pelo casal foi julgado como improcedente.

A decisão cabe recurso.

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