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Imagem referente a Justiça manda reintegrar servidor exonerado sem processo prévio no Paraná

Justiça manda reintegrar servidor exonerado sem processo prévio no Paraná

Prefeitura de Entre Rios do Oeste exonerou o servidor, mas a Justiça determinou a reintegração em decisão liminar por falta de processo prévio....

Publicado em

Por Redação CGN

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Imagem referente a Justiça manda reintegrar servidor exonerado sem processo prévio no Paraná

Um servidor público do interior do Paraná teve a exoneração suspensa pela Justiça após decisão liminar que apontou ausência de processo administrativo prévio com contraditório e ampla defesa. A história de Havner do Carmo Silva Chagas, auxiliar de secretaria no Município de Entre Rios do Oeste, chegou à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon e se transformou num processo que expõe uma tensão clássica do direito administrativo brasileiro: até onde pode a Administração Pública agir sem instaurar formalmente um processo disciplinar?

O início: um emprego público e uma portaria inesperada

Havner havia ingressado no serviço público municipal por meio de concurso, sendo regularmente investido no cargo de auxiliar de secretaria. No exercício de suas funções, foi alocado junto à Secretaria de Administração e Finanças, onde realizava atividades no setor de almoxarifado e rotinas administrativas. Como aprovado em concurso, ainda cumpria o chamado estágio probatório — período de avaliação pelo qual todo servidor público passa antes de adquirir estabilidade.

Em 22 de outubro de 2025, Havner foi surpreendido com a publicação da Portaria nº 691/2025, assinada pelo Prefeito Municipal Jair Bokorni. O documento determinava sua exoneração imediata do cargo, com efeitos a partir do dia seguinte, 23 de outubro de 2025. A portaria, fundamentada no artigo 32 da Lei Complementar Municipal nº 076/2022 (Estatuto do Servidor Público), citava, de forma genérica, condutas incompatíveis com o exercício do cargo: ausências injustificadas, atrasos reiterados, falta de urbanidade e irregularidades na execução de tarefas.

O servidor afirma que não recebeu qualquer notificação prévia, não foi chamado para prestar esclarecimentos e não teve a oportunidade de apresentar defesa antes de ser desligado.

A versão do Município: denúncia de um empresário

Por trás da exoneração havia uma denúncia mais grave do que as menções genéricas da portaria indicavam. Conforme revelado posteriormente pelo Ofício nº 409/2025, encaminhado pelo próprio Prefeito ao Ministério Público da Comarca, o servidor havia sido denunciado pelo empresário Fábio Klering, proprietário da empresa Klering Construções Ltda. — uma das fornecedoras da municipalidade.

Segundo ofício enviado pelo prefeito ao Ministério Público e conforme sustentado pelo Município, o servidor foi acusado de solicitar e receber valores para facilitar a entrega de materiais e serviços à prefeitura, configurando o que o direito chama de recebimento de vantagem indevida em razão da função — conduta tipificada no artigo 153, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 076/2022. Registros de conversas via aplicativo de mensagens e comprovantes de pagamento foram apresentados pelo empresário e anexados a um processo administrativo interno.

O Parecer Jurídico nº 182/2025, elaborado pela assessoria jurídica municipal, concluiu pela existência de quebra de confiança e incompatibilidade com o cargo, recomendando a exoneração de ofício com fundamento nos artigos 32, 34 e 51 do Estatuto do Servidor.

A defesa do servidor: era um empréstimo pessoal

Havner, por sua vez, rejeitou categoricamente a acusação de recebimento de vantagem indevida. Por meio de peticionamento administrativo apresentado ainda em 2025, o servidor afirmou que o valor recebido do empresário Fábio Klering não era vantagem indevida, mas sim um empréstimo pessoal entre particulares, firmado na forma de um contrato de mútuo. Segundo ele, o montante de R$ 1.100,00 seria devolvido em três parcelas de R$ 500,00 cada — valor negociado após o credor inicialmente exigir parcelas de R$ 700,00.

O servidor afirmou ter apresentado documentos para sustentar a versão de que se tratava de contrato de mútuo. O pedido administrativo de reconsideração da portaria, no entanto, não foi acolhido pelo Município.

Diante da negativa, e já sem emprego e sem renda, Havner buscou o Poder Judiciário.

A ação judicial: fevereiro de 2026

Em 2 de fevereiro de 2026, por meio de seu advogado, Dr. Alcemir da Silva Moraes, o servidor ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon.

A petição inicial sustentava três pontos centrais: a ausência de contraditório e de ampla defesa antes da exoneração; a motivação genérica e contraditória do ato administrativo — já que a portaria mencionava razões distintas das que constavam no parecer jurídico e no ofício ao Ministério Público; e a injustiça material da acusação, dado que o suposto recebimento de vantagem indevida era, na versão do servidor, um simples contrato de empréstimo entre pessoas físicas.

O autor requereu, em caráter urgente, a reintegração ao cargo no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além do restabelecimento imediato dos vencimentos desde a data da exoneração. No mérito, pediu a declaração de nulidade da Portaria nº 691/2025, a reintegração definitiva ao cargo, o pagamento retroativo de todas as verbas salariais e uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

A decisão liminar: março de 2026

O Juiz de Direito Leonardo Grillo Menegon, titular da Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon, analisou o pedido de tutela de urgência e, em 10 de março de 2026, proferiu decisão concedendo a liminar em favor do servidor.

O magistrado fundou sua decisão na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Invocou as Súmulas 20 e 21 do STF, que estabelecem, respectivamente, que é necessário processo administrativo com ampla defesa para a demissão de funcionário admitido por concurso, e que funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

O juiz reconheceu que, ainda que o servidor não tivesse adquirido estabilidade, seu desligamento não poderia ocorrer de forma arbitrária. A jurisprudência do STF é, nesse ponto, pacífica: a demissão de servidor público, mesmo não estável, exige a prévia instauração de procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa — garantias previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

O magistrado fez questão de pontuar que não ignorava a gravidade das condutas atribuídas ao servidor, mas ressaltou que a eventual gravidade dos fatos não pode justificar o afastamento de garantias constitucionais básicas. A decisão suspendeu os efeitos da Portaria nº 691/2025 e determinou a reintegração de Havner ao cargo no prazo de 15 dias, bem como o pagamento das verbas atrasadas no prazo de 30 dias. A própria decisão fez constar expressamente que nada impedia o Município de instaurar, a partir daquele momento, um processo administrativo disciplinar regular para apurar os fatos, desde que observadas as garantias constitucionais.

O cumprimento da liminar e a contestação do Município

O Município de Entre Rios do Oeste cumpriu a decisão judicial. Por meio da Portaria nº 136/2026, de 11 de março de 2026, o servidor foi formalmente reintegrado em 13 de março de 2026. O pagamento retroativo das verbas salariais relativas ao período de afastamento foi realizado em 19 de março de 2026.

Simultaneamente, o Município abriu um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos termos da Portaria nº 137/2026, de 13 de março de 2026, para apurar as condutas imputadas ao servidor. Com isso, Havner foi formalmente reintegrado, mas acabou afastado preventivamente do exercício das funções, sem prejuízo da remuneração, conforme autoriza o artigo 226 do Estatuto do Servidor Público Municipal.

Em 30 de março de 2026, a procuradora do Município, Dr.ª Ana Regina de Lima Corradini, apresentou a contestação. Na peça, o Município sustentou que a exoneração foi precedida de relatório justificado e lastreada em provas concretas das irregularidades funcionais, não constituindo, portanto, ato discricionário arbitrário. Afirmou que o conjunto probatório — composto pelos memorandos internos, registros de conversas e comprovantes de pagamento — evidenciava a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo funcional durante o estágio probatório.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a defesa do Município argumentou que, nos termos da jurisprudência dominante — citando decisão da 4ª Turma Recursal do TJPR de maio de 2025 —, a mera exoneração indevida não gera, por si só, dano moral indenizável. Seria necessária a comprovação concreta de sofrimento extraordinário, com violação efetiva a direitos da personalidade, o que não teria ocorrido no caso. O Município pediu a improcedência total da ação, com condenação do autor ao pagamento de honorários e custas.

O que está em jogo

O processo ainda não chegou ao fim. Estão pendentes a instrução probatória, a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Município e, ao final, a sentença definitiva do juiz.

O caso, porém, já evidencia um embate jurídico relevante: de um lado, a defesa sustenta que a exoneração foi nula por ausência de contraditório e ampla defesa; de outro, o Município afirma que havia elementos concretos para o desligamento e que a apuração agora prossegue em PAD instaurado após a liminar. O desfecho dependerá da instrução do processo e da conclusão do procedimento administrativo aberto pela prefeitura.

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