Empresa questiona cobranças do Sicredi e aponta irregularidades em contratos bancários
Ação revisional movida em São Miguel do Iguaçu alega capitalização de juros sem pactuação, tarifas indevidas e taxas muito acima da média de mercadoFF...
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Por Redação CGN
Uma empresa agrícola do município de Itaipulândia, no extremo oeste do Paraná, ingressou com ação judicial contra uma cooperativa de crédito questionando a legalidade de contratos bancários que, segundo a petição inicial, acumularam um saldo devedor de R$ 194.857,07. A ação, movida contra o Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, foi protocolada no dia 24 de março de 2026 na Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu e levanta questões que afetam diretamente qualquer empresário ou pessoa física que tome crédito em instituições financeiras.
Os contratos questionados
Ao longo dos anos, a empresa contraiu diversas operações de crédito junto à cooperativa. A ação revisional mira quatro operações específicas.
A primeira é uma conta com limite de cheque especial, aberta em junho de 2017 e analisada até novembro de 2025. A segunda é uma Cédula de Crédito Bancário de R$ 66.164,00, contratada em setembro de 2024, com taxa de juros efetiva de 1,77% ao mês e 48 parcelas mensais de R$ 2.070,64. A terceira é outra cédula, de R$ 31.000,00, firmada também em setembro de 2024, com taxa de 2,33% ao mês e 36 parcelas de R$ 1.285,54. A quarta e mais recente operação, de outubro de 2025, envolveu a liberação de R$ 156.595,44 com taxa de 2,50% ao mês, para pagamento em 60 parcelas de R$ 5.070,56.
O que a empresa alega
Após análise técnica realizada por um assistente técnico contábil, a advogada responsável pelo caso, sustenta que as operações estão “eivadas de vícios e ilegalidades”, violando o Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé e a função social do contrato. As irregularidades identificadas se dividem em dois blocos principais.
No cheque especial, foram apontadas cobranças de tarifas sem respaldo contratual, como seguro prestamista, tarifa de serviço de cobrança de títulos, tarifa de liberação de crédito e débitos de convênio com seguradora, entre outras. Somadas e corrigidas monetariamente, essas cobranças totalizariam R$ 13.866,39 cobrados indevidamente. Além disso, a petição aponta que houve capitalização de juros — ou seja, a incorporação dos juros ao saldo devedor, que passa a render novos juros — sem que isso tivesse sido expressamente pactuado no contrato, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nos contratos de crédito, as irregularidades apontadas são mais numerosas. A petição descreve o chamado “encadeamento de operações” ou “operação mata-mata”: a empresa, sem recursos para quitar um empréstimo anterior, obteve um novo empréstimo da mesma instituição para pagar o antigo — prática que, por si só, não é ilegal, mas que, segundo a Súmula 286 do STJ, permite que eventuais ilegalidades do contrato original sejam discutidas judicialmente mesmo após a renegociação.
Outro ponto central é a alegação de que as taxas de juros dos contratos foram muito superiores à taxa média de mercado para operações equivalentes. Segundo o laudo técnico anexado à petição, as taxas pactuadas foram, em média, 53,72% superiores às taxas médias praticadas pelo mercado na época das contratações — ultrapassando o limite de uma vez e meia a média de mercado, patamar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece como abusivo. A diferença calculada apenas em juros para um dos contratos chegaria a R$ 5.275,05.
A petição também questiona a aplicação da Tabela Price — sistema de amortização amplamente utilizado por bancos — argumentando que, no caso concreto, ela gerou anatocismo, isto é, cobrança de juros sobre juros. A diferença acumulada entre os juros compostos e os juros simples na operação de R$ 156.595,44 teria chegado a R$ 53.780,76 ao longo dos 60 meses do contrato.
Por fim, a ação contesta a cobrança de uma Tarifa de Abertura de Crédito de R$ 350,00 no contrato de R$ 31.000,00, alegando que esse tipo de tarifa não pode ser cobrado após abril de 2008, conforme entendimento consolidado do STJ.
Por que isso importa ao público
O caso ilustra uma situação comum entre pequenas e médias empresas que recorrem ao crédito bancário para manter suas atividades: a dificuldade em compreender o custo real das operações e as condições em que os juros são cobrados.
A petição destaca que a empresa não teve acesso à planilha com os componentes do Custo Efetivo Total — documento exigido pela regulamentação do Banco Central que detalha, em reais e em percentual, cada item cobrado na operação. Sem essa informação, segundo a advogada, a empresa “não teve acesso claro à informação de quantos juros pagaria e qual seria o impacto da cobrança de juros de forma capitalizada ou não”.
A ação também invoca o Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a Súmula 297 do STJ reconhece sua aplicação a contratos bancários, e pede a inversão do ônus da prova — o que, se concedido pelo juiz, obrigaria a instituição financeira a demonstrar a legalidade das cobranças, e não o contrário.
O que a empresa pede
Entre os principais pedidos formulados na ação estão a devolução das tarifas cobradas indevidamente no cheque especial, o expurgo da capitalização de juros sem pactuação, a limitação das taxas de juros à média de mercado, a revisão dos encargos futuros em caso de liquidação antecipada, a descaracterização da mora — o que afastaria multas e juros de inadimplência — e a exibição dos documentos do contrato original renegociado, sem os quais a análise da dívida, segundo a petição, não pode ser feita de forma completa.
O valor atribuído à causa é de R$ 194.857,07 — o saldo devedor apurado pela perícia contábil como o montante incontroverso da dívida, já descontadas as irregularidades identificadas.
Processo em fase inicial; Sicredi ainda não se manifestou
É importante ressaltar que a ação se encontra em sua fase mais inicial — a petição inicial foi protocolada em 24 de março de 2026 e a instituição financeira ainda não foi citada. No sistema jurídico brasileiro, a citação marca o momento em que o réu toma ciência formal da ação e passa a ter prazo legal para apresentar sua defesa.
Nenhuma das alegações descritas nesta reportagem foi reconhecida ou confirmada pela Justiça. Trata-se, até o momento, exclusivamente da versão e das conclusões técnicas apresentadas pela parte autora. Não há culpados estabelecidos.
O Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ terá pleno direito ao contraditório e à ampla defesa, pilares fundamentais do processo civil brasileiro. Isso significa que a cooperativa poderá contestar todos os pontos levantados na petição inicial, questionar a metodologia e as conclusões do laudo técnico apresentado pela empresa, indicar seus próprios peritos e assistentes técnicos, e produzir as provas que entender necessárias para demonstrar a regularidade das cobranças realizadas. O juiz somente formará seu convencimento após ouvir todos os lados e analisar o conjunto de provas produzidas ao longo do processo.
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