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Professor Lemos protocola projeto de lei para garantir reposição salarial a aposentados e pensionistas no Paraná

Proposta assegura recomposição anual pela inflação, com base no INPC, e busca preservar o valor real das aposentadorias no Estado....

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Por Redação CGN

O deputado estadual Professor Lemos (PT) apresentou, na Assembleia Legislativa, um projeto de lei complementar que estabelece critérios objetivos para a reposição salarial de aposentados e pensionistas sem paridade no Paraná. A proposta acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 233/2021, que rege o Regime Próprio de Previdência Social do Estado.

Lemos afirmou que a iniciativa pretende corrigir uma distorção histórica que afeta milhares de servidores inativos. “Venho a esta tribuna para trazer o projeto de lei que protocolei no dia de hoje, tratando da reposição salarial dos servidores aposentados e pensionistas sem paridade”, declarou.

Segundo ele, outros estados e diversos municípios já adotaram medidas semelhantes. “São Paulo já fez uma lei em 2010. Nós estamos atrasados e devemos corrigir este absurdo”, disse, ao destacar que os benefícios desses aposentados acumulam perdas significativas.

De acordo com o deputado, a defasagem atinge todo o funcionalismo, mas é ainda mais severa para quem se aposentou sem direito à paridade. “Há uma defasagem salarial geral, mas aqueles aposentados sem paridade estão com os salários muito defasados”, afirmou. Ele explicou que, após reestruturações de carreira, muitos inativos ficaram em posições inferiores nas tabelas remuneratórias, sem a devida atualização. “Diferentes carreiras do Estado foram reestruturadas e esses servidores aposentados e os pensionistas sem paridade ficaram lá embaixo na tabela. É preciso fazer justiça”, sustentou.

O projeto estabelece que o reajuste anual dos benefícios sem paridade tenha como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), o mesmo adotado pela União para a atualização dos benefícios do INSS. A medida, conforme o texto, não prevê aumento real nem cria nova vantagem remuneratória, mas regulamenta o direito constitucional à preservação do valor real das aposentadorias e pensões.

A proposta se fundamenta no artigo 40, §8º, da Constituição Federal, e no artigo 129, §8º, da Constituição do Estado do Paraná, que asseguram a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários. O parlamentar argumenta que a ausência de um índice definido em lei estadual provoca insegurança jurídica e imprevisibilidade para aposentados e pensionistas.

O texto também cita como referência a Lei Complementar nº 1.105/2010 do Estado de São Paulo, que instituiu critério semelhante para atualização dos proventos. Para o autor, a vinculação ao INPC cria um mecanismo automático, transparente e alinhado à legislação federal.

Na tribuna, Professor Lemos cobrou iniciativa do Poder Executivo e pediu apoio dos colegas parlamentares. “Nós cobramos aqui, em vários momentos, que o governo do Estado tomasse essa iniciativa, mas isso não aconteceu. Então estamos protocolando esse projeto”, afirmou.

Ele concluiu com um apelo à Casa: “Quero pedir a ajuda de todos os deputados e deputadas para assinarem junto comigo, para que a gente possa fazer justiça aos nossos aposentados e pensionistas que não têm paridade”. Segundo o deputado, a proposta conta com respaldo do fórum que representa os sindicatos do funcionalismo estadual e atende a uma das principais reivindicações da categoria.

Caso seja aprovada, a lei garantirá a recomposição anual dos benefícios, ao menos pela inflação do período, com o objetivo de preservar o poder de compra de aposentadorias e pensões no Paraná.

Confira a íntegra do Projeto de Lei Complementar

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 233, de 23 de dezembro de 2021, para estabelecer critérios de reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte concedidos sem paridade no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decreta:

Art. 1º Acrescenta-se à Lei Complementar nº 233, de 23 de dezembro de 2021, o artigo 15-A, com a seguinte redação: “Art. 15-A. Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, sem garantia de paridade com os servidores em atividade, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e com base no mesmo índice utilizado para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§1º O reajuste de que trata o caput terá por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo por lei federal, nos doze meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiários com direito à paridade de revisão de proventos, nos termos da legislação vigente.

§3º Para os benefícios concedidos durante o período de apuração, o índice será proporcionalizado em relação ao período compreendido entre o mês da concessão e o mês anterior ao da vigência do reajuste.

§4º A divulgação anual do índice e dos valores atualizados caberá ao órgão gestor do regime próprio, por ato de seu dirigente.

§5º O reajuste de que trata este artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de cada exercício.”

Art. 2º A aplicação desta Lei Complementar observará o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei Complementar visa aperfeiçoar a disciplina do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, mediante a inclusão de regra objetiva quanto ao reajuste dos benefícios concedidos sem paridade.

A Constituição Federal (Art. 40, §8º) e a Constituição do Estado do Paraná (Art. 129, §8º) asseguram a preservação do valor real dos benefícios previdenciários. Atualmente, a ausência de um índice específico em lei estadual gera insegurança jurídica e imprevisibilidade para os inativos e pensionistas paranaenses.

A medida não institui aumento real nem cria vantagem remuneratória nova, limitando-se à regulamentação de direito constitucionalmente assegurado de recomposição inflacionária. Ao vincular o reajuste ao INPC – índice oficial adotado pela União para o Regime Geral (INSS), a proposta estabelece um critério automático, transparente e de atualização normativa constante.

Modelos análogos já foram implementados com sucesso em outras unidades da Federação, como no Estado de São Paulo, por meio da Lei Complementar nº 1.105, de 25 de março de 2010, que conferiu objetividade à manutenção do valor real dos proventos.

A iniciativa respeita integralmente o equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que a correção monetária é premissa obrigatória para a higidez de qualquer regime previdenciário equilibrado.
Diante do relevante interesse social e da necessidade de conferir segurança jurídica aos aposentados do Paraná, submetemos este projeto à apreciação dos nobres pares.

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