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Justiça condena posto por obrigar frentistas a usarem calça ‘legging’

Além da indenização, a sentença determina que a empresa se abstenha imediatamente de exigir o uso de calça legging como uniforme e que forneça, no prazo...

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Por CGN Redação

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Um posto de combustíveis localizado na Zona Oeste do Recife, em Pernambuco, foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais coletivos devido à exigência do uso de calça “legging” como uniforme para funcionárias frentistas. A decisão foi proferida pela juíza Ana Carolina Bulhões Carneiros, da 11ª Vara do Trabalho do Recife, na segunda-feira (9).

Além da indenização, a sentença determina que a empresa se abstenha imediatamente de exigir o uso de calça legging como uniforme e que forneça, no prazo de até dez dias, vestimentas adequadas às funcionárias.

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços e Combustíveis e Derivados de Petróleo e em Lojas de Conveniência e Lava Jato de Pernambuco (Sinpospetro-PE). O sindicato argumentou que o posto descumpriu norma coletiva ao não fornecer uniformes apropriados para as empregadas.

Em sua defesa, a empresa negou ter exigido ou fornecido calças legging ou camisetas cropped como parte do uniforme, alegando que apenas exerceu o legítimo poder diretivo ao estabelecer diretrizes razoáveis quanto à apresentação pessoal das funcionárias.

No entanto, a juíza Ana Carolina Bulhões Carneiros destacou, em sua decisão, que fotografias anexadas ao processo mostram as funcionárias utilizando calças excessivamente justas. “Trata-se de peça que se ajusta integralmente ao corpo, não possui caráter protetivo e não se mostra compatível com o ambiente de postos de combustíveis, nos quais há manipulação de produtos inflamáveis, esforço físico e intensa circulação de público”, ressaltou a magistrada. As imagens foram retiradas do local e publicadas no Google pelo sindicato.

A juíza ponderou que as fotos não comprovam a exigência de blusas cropped, como alegado pelo sindicato, e destacou a ausência de provas robustas sobre o uso generalizado desse tipo de vestimenta.

Segundo a magistrada, não é necessária a comprovação de ocorrência concreta de assédio sexual para que se configure a ilicitude. “A ilicitude decorre do risco criado e da exposição indevida imposta às trabalhadoras, sendo desnecessária a comprovação da efetiva materialização de situações de assédio”, afirmou.

A decisão ressalta ainda que, em uma sociedade marcada por estruturas machistas e misóginas, a imposição de vestimentas que acentuam a exposição do corpo feminino, especialmente em ambientes de grande circulação pública, amplia a vulnerabilidade das trabalhadoras a constrangimentos e situações de assédio, mesmo sem comprovação individual nos autos.

A reportagem procurou a defesa do posto de combustíveis, que informou que ainda analisará o processo.

Com informações de Diário de Pernambuco

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