
Justiça e Terceirização: STF decide que Estado não deve pagar dívida trabalhista por “presunção de culpa”
Para que o Poder Público seja considerado negligente hoje, é preciso comprovar, por exemplo, que ele permaneceu inerte mesmo após ser notificado formalmente sobre as irregularidades....
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Por Redação CGN

Uma decisão publicada hoje (9) pela Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), reacendeu o debate sobre quem deve arcar com as contas quando uma empresa terceirizada deixa de pagar seus funcionários em contratos com o Poder Público. O caso envolve o Estado do Rio Grande do Sul e uma trabalhadora que buscava receber verbas rescisórias não quitadas por sua empregadora direta.
O impasse: Direitos negados e a busca por um responsável
A história por trás do processo é comum a muitos brasileiros: Angela Maria Rodrigues Cipolat prestava serviços para a empresa Novaski Serviços Ltda, que possuía um contrato com o Estado. Ao fim do vínculo, diversas verbas trabalhistas, inclusive as referentes à rescisão, não foram pagas.
Diante da inadimplência da empresa, a Justiça do Trabalho da 4ª Região havia decidido que o Estado do Rio Grande do Sul deveria ser responsabilizado subsidiariamente. O argumento era de que o ente público teria falhado em seu dever de fiscalizar o contrato, baseando-se na premissa de que o “simples inadimplemento” já seria motivo para culpar a administração.
A decisão do STF: O que diz a lei?
Ao analisar a Reclamação 90.131, a Ministra Cármen Lúcia cassou a decisão que condenava o Estado. O ponto central da mudança é técnico, mas com forte impacto prático: a Administração Pública não pode ser punida com base em uma “presunção de culpa”.
De acordo com a Ministra:
- Responsabilidade não é automática: O fato de uma empresa contratada não pagar seus funcionários não transfere automaticamente a dívida para o Estado.
- O dever de provar: Para que o dinheiro público seja usado nessas situações, é necessário que o trabalhador ou os órgãos de controle apresentem provas fiscais e taxativas de que o Estado foi negligente ou omisso.
- Presunção de legalidade: Os atos praticados por agentes públicos são considerados válidos até que se prove o contrário.
O interesse público e as novas regras
A decisão reforça o entendimento de que o Estado deve, sim, fiscalizar, mas que a justiça não pode inverter o ônus da prova contra a administração de forma irrestrita. Para que o Poder Público seja considerado negligente hoje, é preciso comprovar, por exemplo, que ele permaneceu inerte mesmo após ser notificado formalmente sobre as irregularidades.
Além disso, a legislação atual orienta que o Estado adote medidas preventivas, como exigir comprovação de capital social da empresa e condicionar os pagamentos mensais à quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
O que acontece agora?
Com a procedência desta reclamação, a decisão anterior do tribunal trabalhista foi anulada no ponto em que atribuía a dívida ao Rio Grande do Sul. O caso serve de alerta para a necessidade de fiscalização rigorosa desde o início dos contratos, visando proteger tanto o trabalhador quanto o erário.
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