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Cade aprova contrato associativo entre Repsol Sinopec Brasil e Equinor

Segundo o parecer do Cade, a operação “consiste em um contrato associativo entre as empresas para viabilizar a prospecção e negociação conjuntas para o fornecimento de...

Publicado em

Por Agência Estado

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A Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou sem restrições o ato de concentração entre a Repsol Sinopec Brasil S.A e Equinor Energy do Brasil Ltda. O despacho pela aprovação da operação está publicado na edição desta segunda-feira do Diário Oficial da União.

Segundo o parecer do Cade, a operação “consiste em um contrato associativo entre as empresas para viabilizar a prospecção e negociação conjuntas para o fornecimento de parte de suas respectivas parcelas na eventual produção futura de gás natural esperada do Bloco BM-C-33 (2) e, com isso, celebrar contratos de fornecimento de gás de longo prazo, em termos e condições aceitáveis para ambas as Requerentes, visando obter eficiências e benefícios que possam permitir o desenvolvimento do Bloco BM-C-33”.

De acordo com as informações do Cade, a operação, portanto, engloba a prospecção e avaliação conjunta de potenciais clientes e estabelece também condições comerciais a serem observadas para a negociação em conjunto, o que poderá resultar na formalização de contratos de fornecimento de gás de longo prazo (“Gas Sales Agreements” ou “GSAs”).

No parecer, as empresas esclareceram, como justificativa para a operação, que o “Bloco BM-C-33 ainda se encontra no estágio de avaliação de sua comercialidade, sendo certo que o seu desenvolvimento futuro depende diretamente da identificação de alternativas economicamente viáveis para a comercialização de sua produção de gás natural. Sendo assim, a parceria tem por objetivo estratégico combinar os esforços das Requerentes para permitir a identificação e negociação eficiente de oportunidades de comercialização de longo prazo de parte da referida produção, o que terá um impacto direto na capacidade das Requerentes de viabilizar os investimentos substanciais que serão exigidos para o desenvolvimento de qualquer descoberta comercial realizada no Bloco BM-C-33, além de tornar possível a oferta adicional para o mercado de gás natural no Brasil”.

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