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Imagem referente a Polícia Penal do Paraná concede saídas temporárias de fim de ano a 1.338 apenados do regime semiaberto
Foto: Polícia Penal do Paraná

Polícia Penal do Paraná concede saídas temporárias de fim de ano a 1.338 apenados do regime semiaberto

“Neste período de final de ano, ocorrem as saídas temporárias no âmbito da Polícia Penal do Paraná. Esse benefício permite que determinados apenados passem alguns dias...

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Por Diego Cavalcante

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Imagem referente a Polícia Penal do Paraná concede saídas temporárias de fim de ano a 1.338 apenados do regime semiaberto
Foto: Polícia Penal do Paraná

A Polícia Penal do Paraná (PPPR) cumpriu decisão judicial que permite a saída temporária de final de ano a 1.338 custodiados que cumprem pena exclusivamente no regime semiaberto em unidades penais do Estado. Estas saídas compreendem o período de Natal e Ano Novo. O benefício é concedido conforme prevê a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e integra o processo de reinserção social das pessoas privadas de liberdade (PPL) que atendem aos requisitos legais.

“Neste período de final de ano, ocorrem as saídas temporárias no âmbito da Polícia Penal do Paraná. Esse benefício permite que determinados apenados passem alguns dias ao lado de seus familiares, conforme previsto na legislação brasileira, que adota o regime progressivo de cumprimento de pena”, destacou o diretor-adjunto da PPPR, Maurício Ferracini.

O sistema prisional do Paraná conta atualmente com 119 unidades penais, sendo cinco destinadas ao regime semiaberto, únicas aptas à concessão da saída temporária. A distribuição dos beneficiados ocorre da seguinte forma: Colônia Penal Agroindustrial (CPAI), em Piraquara, na Região Metropolitana de Curitiba: 353 apenados; Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM), no noroeste do Estado: 221 apenados; Centro de Regime Semiaberto da Lapa (CRSL), nos Campos Gerais: 107 apenados; Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON) e Centro de Reintegração Social de Assaí (CRESA), no Norte Pioneiro, ambos pertencentes à regional administrativa da PPPR em Londrina: 657 apenados. O total de beneficiados pode sofrer alterações até a efetiva saída, em razão da expedição de alvarás de soltura pelo Poder Judiciário. As demais regionais administrativas da PPPR não possuem unidades penais de regime semiaberto.

A legislação brasileira assegura ao apenado o contato gradual com o meio externo antes da progressão para o regime aberto, permitindo trabalho, estudo fora da unidade penal e saídas temporárias, desde que autorizadas pelo Juízo da Execução Penal, com ciência do Ministério Público e da Administração Penitenciária.

“Custodiados que se encontram no regime fechado, geralmente vinculados a penitenciárias de segurança máxima, não têm acesso a esse benefício. Já no regime semiaberto, considerado um regime intermediário, o apenado está mais próximo do retorno ao convívio social”, explicou Ferracini. Segundo ele, esse processo possibilita o fortalecimento dos vínculos familiares de forma gradual e responsável, elemento essencial para a reinserção social.

Para ter acesso ao benefício, o apenado deve apresentar comportamento adequado, ausência de faltas graves, informar o endereço da família a ser visitada, cumprir recolhimento noturno e respeitar a proibição de frequentar bares, casas noturnas ou estabelecimentos similares. A saída temporária para visita à família possui limitação legal quanto à quantidade de dias concedidos ao longo do ano, conforme a legislação e a jurisprudência.

“É importante ressaltar que a saída temporária não é concedida a todos os apenados. O benefício depende do momento do cumprimento da pena, do comportamento do custodiado e do tipo de crime cometido”, afirmou o diretor-adjunto. Ele também ressaltou que legislações mais recentes restringiram o acesso ao benefício para determinados crimes, especialmente os relacionados a organizações criminosas.

A legislação garante aos apenados que atendem aos requisitos o direito a até cinco saídas temporárias por ano, com duração máxima de sete dias cada e intervalo mínimo de 45 dias entre elas, conforme os artigos 122 a 125 da Lei nº 7.210/1984. O benefício é destinado exclusivamente a apenados do regime semiaberto que não tenham sido condenados por crimes hediondos com resultado morte.

“A saída temporária ocorre por prazo determinado e pressupõe o compromisso de retorno ao estabelecimento prisional. Trata-se de uma medida aplicada a casos específicos e restritos, voltada à preparação do apenado que está próximo de retornar definitivamente ao convívio social”, concluiu Ferracini.

O não retorno dentro do prazo estabelecido caracteriza falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal. Os indivíduos que não retornarem dentro do prazo legal passam a ser considerados evadidos, com mandado de prisão expedido pelo Poder Judiciário.

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