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Assinatura falsa: Justiça de Cascavel condena Cooperativa e Seguradora

Sicredi Vanguarda e Icatu Seguros são obrigadas a restituir valores em dobro e pagar R$ 5 mil por danos morais após perícia grafotécnica comprovar fraude em adesão de cliente....

Publicado em

Por Redação CGN

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A 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, no Paraná, julgou procedente uma ação movida por uma mulher contra a Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ e a Icatu Seguros S.A., condenando as rés a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais. A decisão, proferida pela Juíza de Direito Substituta Fernanda Monteiro Sanches, confirmou a alegação da autora de que a assinatura no contrato de seguro era falsa, conforme comprovado por perícia grafotécnica.

A ação, classificada como Procedimento Comum Cível com pedido de indenização por dano moral e material, foi iniciada após a cooperada relatar que desde janeiro de 2015 eram realizados descontos em sua conta bancária sem que ela tivesse contratado qualquer seguro com as empresas rés. O processo foi parcialmente extinto no início devido à prescrição dos descontos ocorridos entre janeiro e 19 de setembro de 2015.

A defesa da Sicredi Vanguarda argumentou que a contratação do seguro, que identificava o filho da autora como beneficiário, era lícita e sem vícios de consentimento, além de defender que os fatos não geravam danos morais. Já a Icatu Seguros alegou, entre outros pontos, que o contrato era válido, que a autora tinha ciência da existência dele e que era inviável a devolução dos prêmios.

A chave para o desfecho da causa foi a perícia grafotécnica, determinada para resolver a alegação de falsidade da assinatura. O laudo pericial, anexado ao processo, foi conclusivo ao afirmar que a assinatura constante na Proposta de Adesão/Certificado Individual Apólice, datada de 6 de fevereiro de 2012, “não procedeu do punho escritor da pessoa que ao fornecer os padrões gráficos”.

Com a comprovação da falsidade da assinatura, o juízo reconheceu a inexistência da contratação do seguro e a realização de descontos mensais indevidos.

As rés foram condenadas solidariamente:

  • Restituição em Dobro: Dos valores indevidamente descontados a partir de 19 de junho de 2015, data limite após a prescrição reconhecida anteriormente no processo.
  • Danos Morais: Ao pagamento de uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Além disso, o Juízo condenou as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devido à sucumbência mínima da autora. A sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil, com extinção do processo com resolução do mérito.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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