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Imagem referente a Justiça de Cascavel anula cobranças de Taxa Administrativa e Corretagem em contrato do My Mabu
Reprodução myresort.com.br/resorts/my-mabu/

Justiça de Cascavel anula cobranças de Taxa Administrativa e Corretagem em contrato do My Mabu

O processo, iniciado por um casal de Cascavel (PR), visava a rescisão de um “Instrumento particular de contrato de concessão real de uso e outras avenças”...

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Por Redação CGN

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Imagem referente a Justiça de Cascavel anula cobranças de Taxa Administrativa e Corretagem em contrato do My Mabu
Reprodução myresort.com.br/resorts/my-mabu/

Uma decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual de um casal de compradores contra a PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. A sentença, assinada pela Juíza de Direito Anatália Isabel Lima Santos Guedes, declarou abusivas e afastou as cobranças de Taxa de Administração e Comissão de Intermediação, condenando as empresas à restituição imediata de parte dos valores pagos.

O processo, iniciado por um casal de Cascavel (PR), visava a rescisão de um “Instrumento particular de contrato de concessão real de uso e outras avenças” no empreendimento hoteleiro My Mabu, em Foz do Iguaçu, na modalidade de multipropriedade (time-sharing). O casal alegou ter sido abordado em fevereiro de 2016 e, na sequência, celebrado o contrato no valor de R$ 155.899,99.

Os autores pediram a revisão das cláusulas contratuais e o reembolso de R$ 216.382,49. A principal controvérsia residia nos encargos cobrados pelas rés em caso de rescisão, que incluíam, conforme proposta das empresas, a dedução de cláusula penal (20%), taxa administrativa (10%), comissão de intermediação (6%) e taxa de fruição.

Taxa de Administração (10%): A decisão judicial afastou a cobrança desta taxa. O juízo argumentou que o contrato não esclareceu a finalidade da cobrança nem os serviços remunerados, o que contraria o dever de informação clara e objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, notou-se que a taxa de manutenção (para administração do condomínio) era cobrada separadamente, reforçando a falta de respaldo legal ou contratual para a Taxa Administrativa.

Comissão de Intermediação (6%): A cobrança da comissão de 6% sobre o valor total do contrato (R$ 155.899,99) também foi considerada abusiva e afastada. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a transferência do ônus da corretagem ao comprador, isso exige que o valor seja destacado e informado previamente ao consumidor. No contrato em análise, o juízo observou que a comissão estava embutida no valor global, sem especificação clara do montante, vencimento, ou prova da efetiva prestação do serviço de intermediação.

Apesar de afastar as cobranças citadas, o juízo reconheceu que a rescisão contratual se deu por culpa dos compradores/autores, motivada por insatisfação pessoal e descontentamento com as condições, e não por falha de conduta das rés ou falta de informação.

Em função disso, a sentença manteve a validade da Cláusula Penal de 20% e da Taxa de Fruição (ou taxa de ocupação), desfavorável ao pedido dos autores de modificar o critério de cálculo.

Taxa de Fruição: A decisão considerou a cobrança lícita, pois a mera disponibilização da unidade, que ocorreu de 01/07/2020 a 26/07/2023, já autoriza a retenção para compensar o tempo em que o bem esteve disponível aos concessionários, evitando o enriquecimento sem causa. O cálculo da taxa, estabelecido em 0,5% do valor atualizado do preço por dia do período de utilização, será apurado em fase de liquidação de sentença.

As rés foram condenadas a restituir aos autores o valor de R$ 155.899,99 (valor nominal do contrato) em parcela única. Deste montante, serão deduzidos:

  • Cláusula Penal de 20%.
  • Taxa de Fruição, calculada diariamente (0,5% do valor atualizado do preço) pelo período de 01/07/2020 a 26/07/2023.

Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos pelo IGP-M a partir da data de contratação (28/02/2016) e terão a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento do STJ.

Com a decisão de procedência parcial, as custas e despesas processuais foram distribuídas, ficando os réus responsáveis por 75% e os autores por 25%.

A sentença é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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