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Maxim não é obrigada a indenizar vítima de acidente por recusa de dados via administrativa

Juíza entendeu que a negativa inicial da empresa em passar informações pessoais estava amparada na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), afastando o pedido de danos morais....

Publicado em

Por Redação CGN

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Uma decisão recente da 2ª Vara Cível de Cascavel trouxe à tona o conflito entre a necessidade de responsabilização em acidentes de trânsito e a proteção de dados pessoais. Um morador da cidade acionou a Justiça contra a empresa de mobilidade urbana Aist Brazil Software Ltda (conhecida pelo aplicativo Maxim) após ter seu veículo atingido por um motorista da plataforma que fugiu do local sem prestar socorro.

Embora a Justiça tenha confirmado o direito da vítima de acessar os dados do condutor para buscar reparação, o pedido de indenização por danos morais contra o aplicativo foi negado.

O Acidente e a Busca por Informações

De acordo com o processo, o autor da ação relatou que o motorista do aplicativo colidiu com seu veículo e se evadiu do local. Na tentativa de identificar o causador do prejuízo, a vítima entrou em contato com a empresa Maxim solicitando os dados do condutor. No entanto, a empresa se recusou a fornecer as informações administrativamente, alegando sigilo e proteção de dados.

Diante da negativa, o motorista prejudicado ingressou com uma ação de produção antecipada de provas, pedindo que a empresa fosse obrigada a fornecer a qualificação do funcionário e condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais devido aos transtornos enfrentados.

A Defesa do Aplicativo

Em sua defesa, a Maxim argumentou que atua apenas como intermediadora tecnológica e que, conforme registros internos, o motorista apontado não estava em corrida ou entrega no momento exato do acidente. A empresa sustentou ainda que não poderia fornecer os dados pessoais sem uma ordem judicial, em respeito ao Marco Civil da Internet e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Durante o trâmite do processo, após a judicialização do caso, a empresa apresentou os dados solicitados, cumprindo a tutela de urgência.

A Decisão Judicial

Ao analisar o caso, a juíza Fernanda Monteiro Sanches destacou que as empresas que mantêm cadastros pessoais têm o dever de sigilo, mas que essa proteção pode ser quebrada em situações excepcionais, como na apuração de ilícitos. Como havia indícios de que o motorista do aplicativo causou o acidente (comprovado por boletim de ocorrência), a magistrada confirmou a necessidade de fornecer os dados, o que foi atendido pela ré durante o processo.

Contudo, em relação ao pedido de indenização, a sentença foi favorável ao aplicativo. A juíza entendeu que a recusa inicial da empresa em passar os dados não configurou ato ilícito, mas sim cumprimento da legislação brasileira de proteção à privacidade.

A decisão ressaltou que, embora a situação tenha causado aborrecimentos e contratempos ao autor, não houve violação à honra, imagem ou dignidade que justificasse o pagamento de danos morais.

“É justificável a negativa de fornecimento dos dados do usuário do aplicativo, diante do direito à preservação de suas informações pessoais”

Pontuou a magistrada na sentença.

Ao final, a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para confirmar a obrigação de apresentar os dados (já cumprida), sendo rejeitado o pedido de compensação financeira de R$ 10 mil. As custas processuais foram divididas igualmente entre as partes.

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