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Imagem referente a Sicredi suja nome de cliente por tarifas indevidas e é condenado
Imagem Ilustrativa / Divulgação

Sicredi suja nome de cliente por tarifas indevidas e é condenado

A cooperativa Sicredi Vanguarda deverá pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil....

Publicado em

Por Redação CGN

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Imagem Ilustrativa / Divulgação

Uma cliente da Cooperativa de Crédito Sicredi, conseguiu na Justiça o reconhecimento de que teve seu nome negativado de forma indevida por tarifas bancárias que não reconhece. A decisão, proferida pela 1ª Vara Cível de Cascavel, também condenou a cooperativa Sicredi Vanguarda a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Dívidas não reconhecidas

De acordo com o processo, a cliente descobriu, em 27 de janeiro de 2025, que seu nome havia sido negativado em duas ocasiões: por uma dívida de R$ 416,22 em novembro de 2018 e outra de R$ 200,00 em março de 2019. Ambas as cobranças eram relacionadas a supostos contratos bancários, os quais, segundo ela, jamais existiram.

Ela afirmou que encerrou a conta corrente que mantinha com a instituição financeira sem deixar débitos em aberto e que nunca foi informada da existência de tarifas em atraso. A única justificativa apresentada pelo banco foi que os valores seriam “tarifas em conta”.

Valor da causa e defesa do banco

A autora ingressou com a ação pedindo a declaração de inexistência da dívida e uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Na contestação, o Sicredi alegou que as cobranças eram legítimas e que já haviam sido baixadas administrativamente em 2020, motivo pelo qual a ação seria desnecessária.

O banco também afirmou que, mesmo que houvesse algum erro, a autora já possuía outras anotações de inadimplência, o que excluiria o direito à indenização, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, argumentou que o prazo para buscar reparação judicial já teria prescrito.

Decisão judicial

O juiz Elessandro Demetrio da Silva rejeitou todos os argumentos do banco. Segundo a sentença, a cooperativa não apresentou documentos suficientes para comprovar a existência ou origem das dívidas, como contratos, extratos ou faturas. O único documento apresentado foi o termo de abertura da conta, o que foi considerado insuficiente.

Além disso, o magistrado entendeu que o prazo de prescrição só começou a contar a partir de novembro de 2020, quando os registros foram efetivamente retirados dos cadastros de inadimplência. Como a ação foi ajuizada em 2025, o direito ainda estava vigente.

A sentença declarou oficialmente a inexistência dos débitos e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, valor que deverá ser corrigido e acrescido de juros.

Mesmo tendo obtido vitória na ação, a autora recorreu da decisão. O recurso foi interposto no dia 23 de outubro de 2025.

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