Terreno ficou pesado no bolso? Justiça autoriza mudança de índice que reduz valor
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. ...
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Por Redação CGN
Um morador de Cascavel venceu na Justiça uma ação contra a empresa JGF Empreendimentos Imobiliários após alegar que o reajuste das parcelas de um terreno ficou insustentável. Ele firmou um contrato de compra em 2018, com correção monetária pelo IGP-M, mas durante a pandemia o índice disparou e elevou as parcelas em até 30%.
Segundo decisão da 3ª Vara Cível de Cascavel, proferida no dia 14 de outubro de 2025, o contrato foi mantido, mas com uma importante mudança: a substituição do índice de correção das parcelas, saindo do IGP-M e passando para o IPCA, índice considerado mais estável.
Parcelas saltaram de R$ 931 para R$ 1.210
No processo, o autor informou que adquiriu um terreno por R$ 75 mil com a empresa JGF Empreendimentos Imobiliários, a ser pago em 100 parcelas de R$ 680. No entanto, o IGP-M — índice previsto em contrato — acumulou alta histórica durante a pandemia. Só em 2020, o reajuste das parcelas ultrapassou R$ 265, elevando a prestação de R$ 931 para mais de R$ 1.200, segundo os autos.
Para a magistrada responsável pelo caso, houve evidente desequilíbrio contratual, o que justifica a substituição do índice para preservar o contrato, evitando que o consumidor perca o imóvel.
O que disse a empresa
Em sua defesa, a JGF Empreendimentos Imobiliários alegou que o contrato era válido e não poderia ser alterado, sustentando o princípio do “pacta sunt servanda” — ou seja, de que o que foi acordado entre as partes deve ser cumprido.
A empresa também argumentou que o uso do IGP-M era legal, amplamente aceito no mercado, e que a pandemia afetou tanto compradores quanto vendedores, sem gerar vantagem excessiva. Disse ainda que os depósitos feitos pelo cliente não afastariam sua situação de inadimplência e que não caberia aplicar o Código de Defesa do Consumidor ou a Lei do Superendividamento no caso.
No fim, pediu a rejeição do pedido e a manutenção do contrato como estava.
Decisão reforça proteção ao consumidor
Na sentença, a juíza Anatália Isabel Lima Santos Guedes destacou que o Código de Defesa do Consumidor garante a revisão de contratos quando as prestações se tornam excessivamente onerosas por fatores externos, como a pandemia.
A Justiça também confirmou que o autor tem direito à devolução dos valores pagos a mais, com cálculo da diferença entre os dois índices. A empresa foi condenada a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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