AMP

Para se ver livre do uso de máscara, homem procura justiça; veja a resposta

Ele alegou que é ilegal e inconstitucional obrigar o cidadão a usar máscara......

Publicado em

Por Mariana Lioto

A Justiça negou liminar pleiteada por um morador do sul de Santa Catarina que pretendia ter assegurado o direito de circular livremente sem máscaras, alegando ilegalidade e inconstitucionalidade das normas municipais que obrigam o cidadão a transitar com máscara protetiva, sob pena de multa. A decisão ocorreu em análise de um mandado de segurança. Ao indeferir a liminar, o juízo fez uma detalhada fundamentação dos riscos individuais e coletivos da exposição sem a devida proteção no atual cenário de pandemia da Covid-19.

Vive-se um momento de exceção em escala planetária, apontou a decisão, sendo a máscara não somente um acessório de proteção individual, mas primordialmente de proteção do outro. A decisão também aponta que os limites da liberdade encontram-se na liberdade de os outros não quererem ser expostos ao vírus, além de que as normas em vigor – federais, estaduais e municipais – impõem-se a favor da saúde pública. O iminente esgotamento dos leitos do SUS e os demais fatores regionais, destacou o juízo, impuseram aos gestores a necessidade de medidas drásticas e radicais, competindo a todos o dever de respeitá-las e cumpri-las, preservando a saúde de um e de todos.

“Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no exercício do poder de polícia por parte do gestor, e a imposição de multa obedece a todo um cabedal de normas destinadas a este momento trágico da história humana”, diz a decisão. Considerando que o impetrante requereu a gratuidade judiciária, o juízo destacou como razoável imaginar que, caso fosse contaminado, ele eventualmente dependeria do tratamento pelo SUS, com as limitações naturais de um sistema de saúde pública. Ainda que superasse a doença de forma assintomática ou com sintomas leves, também se converteria em transmissor potencial para outros que poderiam não ter a mesma sorte. O resultado letal da doença, alerta o despacho, é apenas uma das possibilidades reais, havendo situações em que restam ao paciente sequelas com limitações funcionais de toda sorte, inclusive entre os mais jovens.

“Recomenda-se, pois, ao impetrante que use a máscara”, finalizou o juízo. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Veja Mais

Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

Sair da versão mobile
agora
Plantão CGN
X