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TRT-RS anula suspensão de trabalhador que urinou em árvore dentro da empresa devido a urgência miccional

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De acordo com o processo, o episódio ocorreu em julho de 2021, pouco tempo após o trabalhador ingressar na empresa, quando ele urinou atrás de um contêiner.
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Imagem ilustrativa gerada por IA/Diego Cavalcante

Por Diego Cavalcante

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A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou nula a suspensão de um operador de transferência do setor de petróleo que havia sido punido por urinar fora do banheiro, em uma árvore, nas dependências da empresa. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia mantido a penalidade aplicada por mau procedimento.

De acordo com o processo, o episódio ocorreu em julho de 2021, pouco tempo após o trabalhador ingressar na empresa, quando ele urinou atrás de um contêiner. O empregado alegou que sofre de diversas doenças, incluindo apneia do sono, transtorno bipolar, depressão, diabetes, obesidade, psoríase e incontinência urinária, descrita no parecer médico como “urgência miccional por hiperatividade do detrusor da bexiga”. Segundo ele, a empresa aplicou a suspensão sem ouvir suas justificativas.

O trabalhador também afirmou que a punição foi desproporcional, prejudicando sua chance de receber promoção por mérito em 2021 e agravando seus problemas de saúde. A empresa, por outro lado, defendeu a legalidade da penalidade, argumentando que havia banheiro próximo ao local e que a conduta do funcionário foi inadequada e desrespeitosa, especialmente por ocorrer perto de uma área de testagem de Covid-19.

Em primeira instância, a suspensão foi considerada válida, pois o juiz entendeu que a medida de um dia era proporcional ao ocorrido, respeitando as normas internas da companhia. O magistrado destacou ainda que o ato feriu princípios de convívio social e ultrapassou o bom senso, expondo os demais trabalhadores a uma situação constrangedora.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Manuel Cid Jardon, concluiu que a punição foi desproporcional por não considerar as doenças do empregado e a urgência miccional comprovada por laudos médicos. Segundo ele, a empresa deveria ter adotado uma medida mais branda. “O trabalhador comprovou o diagnóstico de diversas doenças, incluindo urgência miccional, demonstrando que o ato decorreu da ausência de controle sobre a micção, em razão de sua condição de saúde. A urgência miccional, por sua própria natureza, provoca a sensação súbita e intensa de necessidade de urinar, o que, no caso, exime o reclamante de culpa”, afirmou o desembargador.

Com isso, a Turma determinou a anulação da suspensão, a retirada da anotação dos registros funcionais e o pagamento do prêmio por performance referente ao período.

Além da suspensão, a ação discutiu descontos indevidos em verbas rescisórias, diferenças em férias, 13º salário e horas extras, com valor provisório da condenação fixado em R$ 7,5 mil. O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Carmen Gonzalez. O acórdão ainda pode ser recorrível ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações da Secom/TRT-RS

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