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Imagem referente a Homem que sofreu queimaduras em casa noturna será indenizado

Homem que sofreu queimaduras em casa noturna será indenizado

Ele sofreu diversos ferimentos em decorrência de um incêndio na casa de shows, ocorrido em 24 de janeiro de 2001......

Publicado em

Por Ricardo Oliveira

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O Município de Belo Horizonte e a Betti e Lopes Ltda., cujo nome fantasia é Canecão Mineiro, devem reparar um homem em mais de R$ 29, mil por danos morais. Ele sofreu diversos ferimentos em decorrência de um incêndio na casa de shows, ocorrido em 24 de janeiro de 2001. A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, manteve a sentença da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte

O acidente se iniciou com uma cascata de fogos de artificio manuseada por um dos músicos da banda que se apresentavam no palco. As fagulhas atingiram o teto e repartições, feitos de materiais inflamáveis, o que fez com que as chamas se alastrassem rapidamente, causando um tumulto generalizado.

A vítima, que na época era estudante e se preparava para prestar o vestibular, ajuizou ação por danos morais, afirmando ter havido omissão do poder público em realizar a efetiva fiscalização da casa noturna e permitir o funcionamento sem alvará, o que consiste em ato ilícito.

Defesa

O Município argumentou que um laudo realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais apontou como causa do incêndio o manuseio inadequado de fogos de artifício. Sendo assim, tudo decorreu diretamente da ação de terceiros. Por isso, ainda que o poder público tivesse fiscalizado regularmente o estabelecimento, não poderia evitar os danos às vítimas.

Para o Executivo municipal, a responsabilidade pela situação de risco e perigo à vida alheia deu-se pela circunstância de os proprietários da casa de espetáculo permitirem o uso de pirotécnicos. Eles alegaram que não existe omissão da Prefeitura, porque ela não tem a obrigação de monitorar a utilização de fogos em casa cuja finalidade é musical.

Em primeira instância, o juiz Wauner Batista Ferreira Machado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou o Município de Belo Horizonte e a empresa ao pagamento de R$ 29.900, a serem divididos solidariamente.

Recurso

O Município recorreu, sustentando que não ficou comprovado que houve omissão de sua parte para contribuir com o evento causador dos danos. Afirmou, ainda, que a falta de alvará na casa de show não foi determinante para o incêndio.

Além disso, a administração municipal alegou que a apresentação com show pirotécnico foi de responsabilidade exclusiva da banda e dos proprietários do estabelecimento. Sendo assim, afirmou que o pedido de indenização deveria ser julgado improcedente.

Decisão

Em segunda instância, a relatora, desembargadora Yeda Athias, considerou não ter sido comprovada a omissão municipal, pois o que provocou o desastre foi ação por terceiros. Por isso, a magistrada excluiu a responsabilidade do Município e julgou improcedente o pedido de indenização. O desembargador Audebert Delage aderiu ao voto.

O posicionamento, porém, acabou sendo vencido por maioria.

O desembargador Edilson Olímpio Fernandes entendeu que a conduta foi omissa, pois, ao deixar de fiscalizar a casa noturna, o Município não observou “o dever legal de agir com diligência, prudência e perícia capazes de afastar a lesão produzida, ainda que por terceiro ou por fato da natureza”.

Para o magistrado, o Município de Belo Horizonte tem o dever legal de licenciar estabelecimento comercial, interditar aqueles que apresentarem irregularidades previstas na lei específica, regulamentar e fiscalizar os espetáculos e os divertimentos públicos, com foco na prevenção e orientação.

Os desembargadores Sandra Fonseca e Corrêa Junior votaram de acordo com o desembargador Edilson Olímpio Fernandes, tendo sido vencida a relatora.

Assessoria

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