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“Sou do PCC e Vou pegar vocês” – Ameaças a policiais e a mulher, levam Justiça a condenar homem em Cascavel

A vítima relatou que viveu momentos de terror, sentindo medo real de que o homem concretizasse as ameaças....

Publicado em

Por Redação CGN

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Em uma decisão proferida pela juíza de direito substituta designada Pamela Dalle Grave Flores Paganini, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Cascavel, um homem foi condenado por uma série de crimes cometidos em contexto de violência doméstica. O caso envolveu ameaças, constrangimento ilegal, desobediência e desacato, todos praticados no dia 17 de janeiro de 2025. A sentença, proferida nos últimos dias aplica penas cumulativas e determina o pagamento de indenização por danos morais à vítima, destacando a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). O réu, que respondeu ao processo em liberdade, terá direito a recorrer sem prisão imediata.

Episódio de Violência Intrafamiliar

O incidente ocorreu na residência do casal, localizada no bairro Brasília, em Cascavel. De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o réu, sob influência de álcool e substâncias entorpecentes, chegou embriagado à casa por volta das 10h10 e iniciou uma série de agressões verbais e físicas contra sua companheira. Ele a xingou com termos como “vagabunda”, “vadia” e “pilantra”, acusando-a de infidelidade, e a ameaçou de morte ao empunhar uma faca de cozinha e um martelo, dizendo frases como “irei matá-la” e “darei um tiro em sua cara”. Além disso, obrigou a vítima a permanecer sentada em um cômodo enquanto quebrava móveis e utensílios da casa com um martelo e um pedaço de madeira, configurando constrangimento ilegal.

A violência escalou com a chegada da polícia, acionada pela vítima. O réu desobedeceu ordens de abordagem dos policiais militares, resistindo à prisão e necessitando do uso de algemas devido ao seu estado agitado. Durante a condução à delegacia, ele desacatou os agentes, chamando-os de “comédias” e afirmando ser “faccionado com o PCC” (Primeiro Comando da Capital), em tom de intimidação. Já na 10ª Central Regional de Flagrantes, reiterou ameaças contra a vítima, dizendo que “quando saísse da delegacia, iria matá-la”.

A vítima relatou em depoimento policial e judicial que viveu momentos de terror, sentindo medo real de que o réu concretizasse as ameaças. Ela mencionou que o relacionamento durava quase sete anos e que o réu frequentemente consumia álcool e entorpecentes, o que agravava seu comportamento agressivo. Fotos dos danos materiais – como móveis quebrados e utensílios destruídos – foram anexadas aos autos, corroborando as narrativas. Os policiais que atenderam a ocorrência confirmaram os fatos, descrevendo o réu como embriagado, agressivo e resistente.

Os crimes foram enquadrados da seguinte forma:

  • Fatos 1 e 5 (Ameaças): Art. 147, §1º, do Código Penal (ameaça contra mulher em contexto de violência doméstica), em continuidade delitiva (art. 71), com agravante de gênero (art. 61, II, “f”).
  • Fato 2 (Constrangimento Ilegal): Art. 146, caput, do Código Penal, com agravante de violência doméstica.
  • Fato 3 (Desobediência): Art. 330 do Código Penal.
  • Fato 4 (Desacato): Art. 331 do Código Penal.

Todos os delitos foram considerados em concurso material (art. 69 do Código Penal), ou seja, praticados por ações distintas, o que resulta em penas cumulativas.

O Andamento do Processo

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e recebida pelo juízo. O réu foi citado e apresentou defesa preliminar, alegando insuficiência de provas e ausência de dolo devido à embriaguez involuntária, pedindo absolvição sumária. O pedido foi rejeitado, e o processo seguiu para instrução.

Durante a fase de provas, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação (os policiais militares) e o réu. A vítima reiterou os fatos, destacando o medo e a necessidade de atendimento psicológico, que solicitou via CRAS (Centro de Referência de Assistência Social). Os policiais confirmaram a resistência do réu e as ameaças proferidas. O réu, em interrogatório, negou os crimes, alegando não se lembrar dos fatos devido à embriaguez.

Em alegações finais, o Ministério Público e a assistência de acusação pediram condenação nos termos da denúncia. A defesa requereu absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, pena mínima, reconhecimento de atenuante de confissão e detração penal. O réu obteve liberdade provisória com medidas cautelares durante o processo.

A Fundamentação da Sentença

Na sentença, a juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini analisou detalhadamente a materialidade e autoria dos delitos, baseando-se em boletins de ocorrência, depoimentos, autos de apreensão e provas orais. Ela rejeitou a tese de embriaguez involuntária, argumentando que o réu agiu de forma dolosa e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e do gênero feminino da vítima. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para afirmar que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade (teoria da “actio libera in causa”).

A materialidade foi comprovada por documentos e testemunhos uníssonos. A autoria recaiu inequivocamente sobre o réu, com ênfase no temor causado à vítima e na violação de sua liberdade psíquica e física. A juíza destacou o contexto de violência de gênero, aplicando as disposições da Lei Maria da Penha.

As Penas Aplicadas

A dosimetria da pena considerou as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), antecedentes ruins do réu (duas condenações anteriores) e reincidência específica em um dos crimes. As penas foram fixadas da seguinte forma:

  • Fatos 1 e 5 (Ameaças): 5 meses e 4 dias de detenção.
  • Fato 2 (Constrangimento Ilegal): 6 meses e 29 dias de detenção.
  • Fato 3 (Desobediência): 2 meses e 6 dias de detenção + 30 dias-multa (no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em janeiro de 2025).
  • Fato 4 (Desacato): 1 ano e 7 dias de detenção.

Em concurso material, a pena total unificada é de 2 anos, 2 meses e 16 dias de detenção + 30 dias-multa. O regime inicial de cumprimento é o semiaberto, considerando a reincidência, mas mitigado pela Súmula 269 do STJ (regime mais brando possível para penas inferiores a 4 anos). Não houve substituição por penas restritivas de direitos nem suspensão condicional (sursis), devido à Súmula 588 do STJ, que veda tais benefícios em casos de violência doméstica contra a mulher.

Indenização por Danos Morais

A juíza fixou indenização mínima por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O valor considera o abalo psicológico sofrido pela vítima, sem enriquecer indevidamente uma parte ou minimizar o dano. Sobre o montante incidem juros de mora de 1% ao mês a partir de 17/01/2025 (data do fato) e correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença. A partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei nº 14.905/2024 para juros (diferença entre Selic e IPCA).

Disposições Finais e Implicações

A sentença condena o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à defesa da vítima (R$ 1.150,00). Após trânsito em julgado, determina-se expedição de guia de execução, comunicações ao Instituto de Identificação, Tribunal Regional Eleitoral (para suspensão de direitos políticos) e destruição dos objetos apreendidos (martelo e pedaço de madeira). O réu pode recorrer em liberdade, mas a pena de multa deve ser paga em 10 dias, sob pena de execução.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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